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ID
1212850
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O art. 219, § 5.º, do CPC determina que o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. A respeito dessa determinação, e considerando o posicionamento da jurisprudência do TST acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    "O esgotamento do prazo previsto em lei para que o trabalhador proponha ação judicial relativa ao direito que entende violado não deve ser declarado por iniciativa do juiz, mas, sim, alegado pelo empregador.

    Isso porque a prescrição é matéria de defesa e se a parte interessada perdeu a chance de invocá-la no momento adequado, não cabe ao juiz suprir essa falha declarando-a de ofício, isto é, independente de pedido das partes.

    Além disso, a prescrição de ofício não se aplica ao processo trabalhista, por ser incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

    Em seu recurso, o trabalhador protestou contra a decisão da juíza de 1º grau, que, por sua própria iniciativa, declarou prescrito o direito dele de cobrar, na JT, o pagamento de algumas parcelas supostamente devidas. Na defesa, a empregadora e o órgão público tomador dos serviços do reclamante nem tocaram no assunto da prescrição.

    Quem mencionou essa questão foi o próprio reclamante ao formular seus pedidos, sustentando que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, tese que não foi acolhida pela juíza sentenciante.

    No entender do relator do recurso, a prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada ao processo do trabalho, já que é incompatível com os princípios que protegem os direitos trabalhistas. Isso porque a prescrição é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir pelas vias judiciais o cumprimento de determinada obrigação.

    Em seu voto, o magistrado explica que a CLT é omissa a respeito da possibilidade de o juiz, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Quando ocorre esse tipo de omissão, a própria CLT permite que sejam aplicados, como apoio, dispositivos do CPC, para que sejam solucionadas questões não previstas pela lei trabalhista, com a condição de que esses dispositivos sejam compatíveis com o Direito do Trabalho.

    De acordo com o entendimento do magistrado, o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC não atende a esse requisito, uma vez que atinge direitos importantes do trabalhador. Assim, a persistência da omissão é melhor do que a aplicação subsidiária, porque o intérprete disporá de outras fontes de Direito do Trabalho, mais aptas a realizar a justiça, que é a principal finalidade do Direito.

    Neste contexto, a prescrição trabalhista somente deve ser conhecida e decretada, quando suscitada por quem a beneficia, completou.

    Ao finalizar, o desembargador lembrou que, mesmo que os reclamados tenham deixado de provocar, por meio da defesa apresentada, a discussão relativa à prescrição, a matéria ainda pode ser discutida quando da interposição de recurso ordinário, abrindo-se oportunidade à parte contrária para rebater as alegações. (0151100-82.2009.5.03.0129 RO)."

  • Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

  • Entendimento superado após o advento da Reforma Trabalhista, que traz, de modo expresso, a previsão de conhecer a prescrição de ofício.

  • Sobre a alteração na legislação do trabalho pela Lei 13467/17 comentada pelo colega. O artigo 11-A da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista, é expresso ao admitir declaração de ofício da prescrição intercorrente. Tal não ocorre acerca da prescrição do art. 11, CLT. Logo, é possível arguir que quando o quis, o legislador reformista foi expresso ao determinar a pronúncia de ofício da prescrição. Destarte, pode-se argumentar que permanece válida a tese antes vigorante de inaplicabilidade da pronúncia de ofício da prescrição na seara trabalhista, fundada no princípio tuitivo. Aliás, vale a máxima "in dubio pro misero" - havendo possibilidade de interpretação diversa, deve prevalecer a que melhor protege os direitos dos trabalhadores.

  • Na realidade para responder esta questão tomei como base as hipóteses de improcedência liminar do pedido e julgamento antecipado parcial do mérito.

    O art. 332 do CPC, aplicado ao processo do trabalho com certas modificações (IN 39/2016) determina as hipóteses de improcedência liminar do pedido:

    Art. 7º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC , com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho ( CPC, art. 927, inciso V );

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos ( CLT, art. 896-B ; CPC, art. 1046, § 4º );

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal ( CLT, art. 896, "b" , a contrario sensu).

    Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência. (OBSERVA-SE QUE NESTE CASO NÃO FALA QUE A PRESCRIÇÃO SERIA UMA HIPÓTESE)