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Gabarito: letra C
Processo:RecOrd 00002120420135050195 BA 0000212-04.2013.5.05.0195Relator(a):LUÍZA LOMBAÓrgão Julgador:2ª. TURMAPublicação:DJ 05/05/2014.Parte(s):Empresa Baiana de Saneamento Publico S.A. - Embasa
Ana Beatriz Batista de Jesus Pinto (Repres. P/Sua Genitora - Sra. Maria Ednalva Batista de Jesus)
Ementa PRESCRIÇÃO. HERDEIROS MENORES.
Tratando-se de sucessor menor, contra ele não corre a prescrição em face do quanto disposto no art. 198, I do Código Civil. Registre-se, ainda, que esta causa interruptiva se comunica aos demais credores, já que a herança é bem de natureza indivisível, até que sejam partilhados os respectivos quinhões. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL - FILHO MENOR - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - 25 ANOS DE IDADE. Embora no caso de acidente seguido de óbito seja devida a indenização por dano material, decorrente do pensionamento de filho menor, esta deverá se limitar à data em que titular do direito completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, em face da dependência presumida até o referido marco.
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Questão interessante.
No tocante a letra E, o espolio é competente, por tarate-se de verbas trabalhistas (herança), entretanto, caso fosse ação pedindo indenização por dano moral (morte) o espolie seria incompetenta para tanto,por ser direito proprio do herdeiro, não transmitido por herança.
Resumindo: Direito transmitido por herança. Competência do espólio até a partilha.
Direito não transmitido por heraça (dano moral), incompetência do espólio.
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Gabarito: Letra "c"
A questão declara que o sucessor é absolutamente incapaz, pois no enunciado declara que "Pedro é representado por sua mãe" e neste caso específico não corre prescrição. Só correria se ele fosse relativamente incapaz.
Não confundir: Menor herdeiro sucessor de empregado X menor empregado.
Julgado abaixo do TST esclarece tudo.
TST: A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se aos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria para a Justiça do Trabalho.
Desse modo, tendo na hipótese o acidente de trabalho fatal de que foi vítima o empregado ocorrido em 2006, não há dúvida de que incide a prescrição trabalhista, inexistindo, aliás, nos autos controvérsia no particular.
Dito isso, é de sabença que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para o empregado menor de 18 anos.
Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos. Precedentes.
Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, aplicando a regra do artigo 440 da CLT, afastou a prescrição da pretensão autoral, por considerar que, embora o acidente que vitimou o empregado tenha se dado em 20.9.2006, o reclamante, filho herdeiro do falecido, somente adquiriu a maioridade (18 anos) em 18.4.2012, data que passaria a correr o prazo prescricional, então suspenso. Entendeu que, ajuizada a reclamação em 23/05/2012, não haveria prescrição a ser declarada.
Ocorre que, como já realçado, não se aplica à espécie a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 440 da CLT, uma vez não se tratar a demanda envolvendo empregado menor, senão menor herdeiro de empregado. Assim, não há falar na suspensão da prescrição para o reclamante até a idade de 18 anos. Para o caso, incide a regra do artigo 198, I, do CC, de modo que a suspensão da prescrição se deu até os 16 anos, ou seja, até 18/04/2010, quando se encontrava na condição de absolutamente incapaz. A partir de então, passou a correr a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual findou em 18.4.2012.
Desse modo, ajuizada a reclamação trabalhista em 23/05/2012, portanto, quando já ultrapassados dois anos do início da contagem do prazo prescricional suspenso, tem-se como prescrita a pretensão do reclamante.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( ARR - 963-31.2012.5.03.0114, Relator Ministro Dr. CAPUTO BASTOS. 5ª Turma TST. Publicado: 29/5/2015)
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E se o filho não tivesse nascido ainda? A prescrição teria contado a partir da morte do empregado..
Achei que a questão deixou subjetividade..
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PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL: se traduz no prazo de dois anos que o trabalhador dispõe para requerer – pretensão – créditos trabalhistas, após rescisão de contrato de trabalho. O início para a contagem de tempo é a data de demissão. Assim, o empregado demitido tem dois anos para reivindicar direito previstos em lei, após se desligar da empresa. Serve para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Atentar para o fato de que uma vez perdido este prazo o trabalhador perde o direito de pretensão de seus créditos, via reclamação trabalhista, pois não há nenhum outro recurso judicial competente para requerê-los. Por outro lado, o direito em si persiste. Podendo o trabalhador tentar recebê-los diretamente com o empregador. E esse pode quitá-los por questões morais, por exemplo.
É importante ressaltar que, em caso de aviso prévio, ainda que indenizado, o mesmo conta como tempo de serviço para todos os fins, alterando o entendimento acerca do início da contagem do prazo prescricional bienal. Assim, se a data da demissão do trabalhador for dia 01/12/2017, a data a ser considerada para inicio da contagem do prazo da prescrição bienal será 01/01/2018.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL: é o prazo referente aos últimos cinco anos que o trabalhador tem direito de reclamar verbas trabalhistas – créditos – não pagas pelo empregador. O início para a contagem de tempo é a data de ajuizamento da ação. Ou seja, o trabalhador demitido conta com prazo de dois anos para reivindicar judicialmente direitos em face da empresa, correspondente a um período de cinco anos. Serve para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Frise-se que quanto maior for a demora da postulação da reclamação trabalhista menor é número de anos correspondente aos créditos. Assim, se o trabalhador resolver impetrar ação somente no final do prazo prescricional bienal, e considerando que a contagem se inicia nessa data, o mesmo teria direito apenas três anos de crédito, uma vez que durante dois anos se encontrava fora da empresa.
Ex. Funciona da seguinte forma. O trabalhador poderá requerer seus direitos até dois anos após o seu desligamento da empresa, podendo receber créditos referente aos últimos cinco anos. Isso quer dizer que, se o trabalhador foi admitido em dez/2004 e foi demitido em dez/2017, terá até nov/2019 para postular reclamação trabalhista. Se a postulação se der somente em nov/2019, o trabalhador perder dois anos de créditos. Dessa forma, ao invés de receber os créditos referentes ao período de dez/2012 a dez/2017 (últimos cinco anos), teria direito somente ao período de dez/2014 a dez/2017 (últimos três anos), pois os dois últimos não trabalhava mais para a empresa. Trata-se, portanto, de prescrição parcial.
Assim, é importante ressaltar que, para se obter direito aos créditos referentes aos cinco anos completos, a ação deverá ser postulada imediatamente após o desligamento.
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Estranho esse gabarito.
Pessoal, o entendimento da Justiça do Trabalho não é o defendido no gabarito.
Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito de ação dos herdeiros, com base no artigo 7º, XXIX, da . Diante disso, o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do .
A prescrição bienal foi arguida pela empresa ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.