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A questão trata da súmula 159 do TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO: I
- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (simultaneidade); II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor(sucessão).
Assim, como o cargo ficou vago em definitivo, haja vista a demissão de Clara, Ana não tem direito a salário igual da antecessora, não se podendo falar em equiparação salarial.
Gabarito: Letra C.
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Não entendi essa questão. A fundamentação é Súmula 159 somente? Se alguém puder me esclarecer, agradeço. Não se aplica a súmula 06 "IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita"?
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Não consigo entender este gabarito, mesmo c/ as explicações. Pela questão, a simultaneidade foi preenchida: elas trabalharam juntas por determinado período, mesma qualificação, escolaridade, mesmo empregador. Não entendo porque o gabarito é C e não qualquer outra letra. Entendi a súmula 159, referente a vaga definitiva, mas a letra C afirma que a simultaneidade não foi preenchida, quando na verdade o foi. ???
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O que ocorre é o seguinte:
Ana e Clara, em que pese terem sido contratadas à mesma época, desempenhavam funções diversas, haja vista uma ser auxiliar e a outra supervisora. Portanto, não há direito, nesse caso, a equiparação salarial, independente de terem ou não as mesmas qualificações técnicas, pois como dito, exerciam atividades distintas. Assim, apenas quando Carla foi demitida, Ana passou a exercer a atividade de supervisora, ou seja, não havia simultâneidade pretérita, e nada impede a empresa de pagar um salário inferior para a função vaga de supervisor, pois isso fica a critério da empregadora, segundo suas diponibilidades financeiras no momento da contratação.
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A questão se resolve com o item II da Súmula 159 do TST, bem como pelo fato de não terem reclamante e paradigma exercido a mesma FUNÇÃO simultaneamente, pois no período em que trabalhavam na mesma empresa exerciam funções distintas.
Súmula nº 159 do TST
SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
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REFORMA TRABALHISTA (NOVA REDAÇÃO)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.