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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista
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Complementando...
É necessário autorização específica na LDO para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. No entanto, exceção se dá para as empresas públicas e para as sociedades de economia mista.
(CESPE – Gestão de orçamento e finanças – IPEA – 2008) Se o Banco do Brasil S.A. pretende conceder, em 2009, aumento salarial para seus empregados, então tal elevação somente poderá ser efetivada se prevista na LDO que tramitou no Congresso Nacional em 2008. E * Não se aplica às EP e SEM
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Há de se ressaltar que sociedades de economia mista não possuem dotação orçamentária, pois são entidades de direito privado, desse modo a alternativa c estaria errada tambem.
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valquíria: a concessão de aumentos depende de prévia dotação suficiente + autorização específica na ldo.
a cf elimina apenas o segundo requisito para as estatais.
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a)Mesmo sem prévia autorização legislativa, o governador pode conceder aumento aos servidores do estado, desde que busque créditos suplementares para tanto. Pra conceder aumento necessita de autorização legislativa. (Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista)Crédito suplementar pra custear aumento, pela literalidade da lei não poderia; não é pra pra atender à criação de despesas, mas pra reforçar o atendimento de despesas já criadas, mas na prática é até uma praxe.(Art. 1º- Fica concedido o aumento de 60% no vencimento dos profissionais de saúde do município de Itapiranga.Art.6º- As despesas decorrentes as aplicação desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento geral do município, ficando o chefe do poder executivo autorizado a abrir credito suplementar especifico, através de decreto.)
b)Se houver prévia dotação orçamentária, mesmo que insuficiente para atender às projeções de despesa com pessoal, o referido reajuste pode ser concedido. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c)Para a concessão de aumento a servidores de sociedade de economia mista, é suficiente a prévia dotação orçamentária, não havendo a necessidade de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista
d) O aumento da remuneração de pessoal, com a conseqüente elevação da despesa, pode ser concedido, se ultrapassar apenas 1% do limite estabelecido. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
e) O aumento pode ser concedido sem a respectiva previsão orçamentária, desde que sejam remanejados recursos de uma categoria de programação financeira para a despesa de pessoal.
art. 167 VI
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A) Mesmo sem prévia autorização legislativa, o governador pode conceder aumento aos servidores do estado, desde que busque créditos suplementares para tanto. Dois erros. A CF exige haver dotação prévia (a qual, diga-se de passagem consta na Lei de orçamento aprovada pelo legislativo, isto é, é fruto de autorização legislativa) e previsão na LDO (exceto, essa parte em específico, para sociedade de economia mista e empresa pública). O segundo erro é que crédito suplementar serve para, como diz o próprio nome, suplementar / complementar algo que já existe (e não para criar). Logo, errada.
B) Se houver prévia dotação orçamentária, mesmo que insuficiente para atender às projeções de despesa com pessoal, o referido reajuste pode ser concedido. Não. Deve ser suficiente e, ademais, estar previsto na LDO. Logo, errada. CF: 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
C) Para a concessão de aumento a servidores de sociedade de economia mista, é suficiente a prévia dotação orçamentária, não havendo a necessidade de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sim. A sociedade de de economia mista precisa atender a apenas isso, como eu disse mais acima. É a resposta da questão.
D) O aumento da remuneração de pessoal, com a conseqüente elevação da despesa, pode ser concedido, se ultrapassar apenas 1% do limite estabelecido. Essa exigência inexiste em em nossa legislação. É fruto da invencionice do examinador. A CF diz: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
E) O aumento pode ser concedido sem a respectiva previsão orçamentária, desde que sejam remanejados recursos de uma categoria de programação financeira para a despesa de pessoal. Inexiste essa previsão em nossa legislação. É preciso haver previsão orçamentária. Como vimos mais acima, não são esses os requisitos. É fruto da invencionice do examinador. Logo, erada.