Gabarito: D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.
Percebemos, então, que a moratória, quando permite que a dívida seja quitada em parcelas, se assemelha ao parcelamento. Porém, não podemos confundir estas duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que são autônomas e se diferenciam em alguns aspectos.
A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida não pode estar vencida.
Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.
Nesse sentido, defende o STJ:
“O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)
Com efeito, podemos verificar que um dos elementos diferenciadores dos dois institutos é a incidência dos encargos (multas e juros). Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).