SóProvas


ID
1212922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o órgão fazendário competente tenha deferido pedido de contribuinte devedor de determinado tributo já vencido para realizar o pagamento de dívida, principal e juros, mensalmente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • Alan Corrêa,

    Minha dificuldade, aqui, é saber por que a letra "a" está errada...

  • Acredito que neste caso não cabe moratória, pois para que seja imputado juros na moratória deverá haver a previsão em lei. Tendo em vista, que, na moratória, o objetivo é dar um prazo a mais para o contribuinte pagar.

  • A moratória é concedida livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros, posto que são concedidas normalmente em casos de reconhecimento da dificuldade dos sujeitos passivos em adimplir suas obrigações tributárias devido a caso fortuito ou força maior. Já no parcelamento não se exclui a incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.

  • A diferença entre a moratória e o parcelamento é que neste o sujeito passivo já se encontra em mora, ouseja, já houve atraso no pagamento no momento do pedido administrativo, daí porque dispõe o §1 do art 155A do CTN que o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Já a moratória é concedida quando ainda não existe a mora do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser em caráter geral ou pessoal, na forma do art. 152 do CTN.

  • Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.

    Percebemos, então, que a moratória, quando permite que a dívida seja quitada em parcelas, se assemelha ao parcelamento. Porém, não podemos confundir estas duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que são autônomas e se diferenciam em alguns aspectos.


    A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida não pode estar vencida.


    Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.


    Nesse sentido, defende o STJ:

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)


    Com efeito, podemos verificar que um dos elementos diferenciadores dos dois institutos é a incidência dos encargos (multas e juros). Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).