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Alternativa correta: letra -d": 0 critério temporal do ITCMD é o momento da transmissão (art. 35 do CTN). seja pela tradição ou transcrição, ou como estabelecer a lei ordinária estadual.
Alternativa "a*: A questão não fornece elemen-tos suficientes para afirmar que a doação não seria tributada, portanto, haverá a tributação, é que, quanto ao sujeito passivo, a legislação estadual poderá eleger qualquer das partes envolvidas na doação (doador ou donatário) para figurar como contribuinte da exação. Assim, pelo instituto da imunidade, não se pode afirmar inexistir a tributação pois não se sabe quem será o contribuinte. Destaque-se, ademais, que o legislador também terá a faculdade de eleger o responsável tributário.
Alternativa "b": Odomínio útil não faz parte da materialidade (fato gerador/aspecto material) do ITCMD, como acontece com o IPTU.Náo há imposto sobre a simples propriedade de ações.
Alternativa "c": A assertiva se equivoca quando trata dos direitos reais sobre '’móveis*'. Por outro lado, a doação pressupõe transmissão "gratuita” de bens. é ato de liberalidade.A transmissão inter vivos, a qualquer titulo, poroto oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessáo física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, fazem parte da materialidade do ITBl.
Alternativa "e": Para fins de incidência do ITCMD. a doação é gratuita (ato de liberalidade), estando incorreta a alternativa ao mencionar a expressão "oneroso ou não"
Fonte: Revisaço de tributário, 2015
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a) Essa doação não será tributada, uma vez que a fundação é entidade isenta do pagamento do tributo de transmissão. [Quem falou isso?! Isenção é concedida por lei]
b) A referida doação será objeto de tributação do imposto de propriedade, uma vez que o domínio útil é o fato gerador do imposto de transmissão na doação. [Ahn??? O ITCMD incide pela transmissão/tradição/transcrição do bem! Como disse o colega Rev. Lovejoy, "não há imposto sobre a simples propriedade de ações".]
c) Os direitos reais sobre móveis transmitidos, mesmo que onerosos, serão objeto de tributação na doação. [Tá louca, é?! Se é doação, como pode ser transmissão onerosa?]
d) Na doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos, a qualquer título, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de doação na data da tradição ou transcrição, ou na data do contrato. [ISSO MESMO!]
e) Considera-se doação qualquer ato ou fato, oneroso ou não, que importe transmissão de quaisquer bens ou direitos. [Sabe aquele olhão esbugalhado? Então... é esse mesmo que cabe aqui! Doação + transmissão onerosa = Não formam par!]
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Fácil responder a questão após ler os dispositivos a seguir:
CC, art. 83: Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I- as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
CF, art. 155: Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:
I- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§1º: O imposto previsto no inciso I:
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete aos Estados onde se processar o inventário ou o arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao DF.
CTN, art. 35: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
CTN, art. 42: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
CTN, art. 176: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Agora vamos às opções: segue o post
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Código Civil
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.