Lei 122/94:
a) O prazo para o servidor entrar em exercício, como regra geral, é de trinta dias, contado da posse. (Correta)
Art. 13 - § 3º O prazo para a posse, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, é de (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento ou, no caso de eleição, da assinatura da ata respectiva.
b) É vedada a posse de servidor público estadual por procuração. (Errada)
Art. 13 - § 2º A posse realiza-se mediante a assinatura de termo, pelo próprio servidor ou procurador com poderes especiais, de que deve constar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições do cargo ou função e cumprir os deveres e responsabilidades que lhe sejam inerentes, feita indicação expressa das normas legais ou regulamentares.
c) A readaptação não é considerada como de provimento de cargo público. (Errada)
Art. 5º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
d) O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção,
chefia e assessoramento deve recair, obrigatoriamente, em ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional. (Errada)
Art 8 - § 2º O provimento dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia ou assessoramento deve recair, preferencialmente, em ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
e) O concurso público, via de regra, tem prazo de validade de até
um ano, prorrogável uma única vez por igual período, prazo no qual os
aprovados poderão exigir da administração pública sua nomeação. (Errada)
Art. 11. O concurso tem prazo de validade até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.