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ID
121423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UERN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à remuneração dos servidores públicos e à LCE n.º 122/1994, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LCE 122/RNArt. 46. Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei.
  • b) O teto remuneratório para os servidores do Poder Executivo é a remuneração dos secretários de Estado, excluídas as vantagens estipuladas em lei.

  • GAB B

    Para que as outras fiquem corretas:

    a) Art. 42. A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre

    na mesma data e sem distinção de índices entre civis e militares.

    c) Art. 44. A remuneração dos cargos do poder Legislativo e do Poder

    Judiciário não pode ser superior à fixada para os do Poder Executivo.

    d) Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum

    desconto incide sobre a remuneração.

    Art. 50. As reposições e indenizações ao erário público são

    descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da

    remuneração do servidor, em valores atualizados.

    Art. 51. O servidor em débito com erário público, que for exonerado

    ou demitido ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o

    prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

    e) Art. 45. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou

    vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público,

    ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.

  • Servidores do executivo estadual --> Teto: R$ dos Secretários de Estado.

                                                           Não conta p/ o teto as vantagens (indenizações/gratificações e add). 

  • Acho que essa questão está desatualizada, pois existe atualmente o sub-teto previsto na CF que, em nível estadual no Poder executivo, corresponde ao subsídio do Governador do Estado.

  •  LCE n.º 122/1994:

    Art. 46 Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
    remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados
    Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.

  • Desatulizada - art 37, XI, CF - EC 41 de 2003

  • A) INCORRETAArt. 42 A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre na mesma data e sem distinção de índices entre civis e
    militares.

    B) CORRETA. Art. 46 Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios rercebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.

    C) INCORRETAArt. 44 A remuneração dos cargos do poder Legislativo e do Poder Judiciário não pode ser superior à fixada para os do Poder
    Executivo.

    D) INCORRETAArt. 49 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incide sobre a remuneração.

    E) INCORRETA. Art. 45 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço
    público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.