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LCE 122/RNArt. 46. Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.Parágrafo único. Excluem-se do teto previsto neste artigo as vantagens indicadas em lei.
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b) O teto remuneratório para os servidores do Poder Executivo é a remuneração dos secretários de Estado, excluídas as vantagens estipuladas em lei.
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GAB B
Para que as outras fiquem corretas:
a) Art. 42. A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre
na mesma data e sem distinção de índices entre civis e militares.
c) Art. 44. A remuneração dos cargos do poder Legislativo e do Poder
Judiciário não pode ser superior à fixada para os do Poder Executivo.
d) Art. 49. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum
desconto incide sobre a remuneração.
Art. 50. As reposições e indenizações ao erário público são
descontadas em parcelas mensais não superiores à décima parte da
remuneração do servidor, em valores atualizados.
Art. 51. O servidor em débito com erário público, que for exonerado
ou demitido ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
e) Art. 45. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou
vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.
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Servidores do executivo estadual --> Teto: R$ dos Secretários de Estado.
Não conta p/ o teto as vantagens (indenizações/gratificações e add).
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Acho que essa questão está desatualizada, pois existe atualmente o sub-teto previsto na CF que, em nível estadual no Poder executivo, corresponde ao subsídio do Governador do Estado.
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LCE n.º 122/1994:
Art. 46 Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
remuneratórios percebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados
Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.
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Desatulizada - art 37, XI, CF - EC 41 de 2003
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A) INCORRETA. Art. 42 A revisão geral da remuneração dos servidores faz-se sempre na mesma data e sem distinção de índices entre civis e
militares.
B) CORRETA. Art. 46 Nenhum servidor pode receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores remuneratórios rercebidos, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Desembargadores do Tribunal de Justiça.
C) INCORRETA. Art. 44 A remuneração dos cargos do poder Legislativo e do Poder Judiciário não pode ser superior à fixada para os do Poder
Executivo.
D) INCORRETA. Art. 49 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incide sobre a remuneração.
E) INCORRETA. Art. 45 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou vantagens, para efeito de remuneração do pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto nos artigos 43 e 44.