-
LCE 122/RNa) 25% da hora normal de trabalho.b) limite máximo de 2 horas por jornadac) Atividade penosa: 20% sobre vencimentod) Acumular o máximo de 2 perídosArt. 74. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
-
LETRA: E
A - ESTÁ ERRADA POR SER 25% DA HORA NORMAL TRABALHADA.
B - ESTÁ ERRADA POR NAO PODE EXCEDER 2 HORAS DA SUA JORNADA.
C - É O VALOR ESTABELECIDO EM REGULAMENTO.
D - ??? ESQUECI. RS*
-
Gabarito: E
Art. 74. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Amigo a D esta errada porque o servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos. O mesmo pode ser visto no Art. 84 da LC 122/94
-
A - ERRADA - Correção: Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05
(cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
B - ERRADA - Correção: Art. 81. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
C - ERRADA - Correção: Art. 76. O adicional de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na forma estabelecida em regulamento.
D - ERRADA - Correção: Art. 84: O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 ( dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em
despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
E - CORRETA - Art. 74. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
-
Do Adicional pelo Exercício de Atividade Penosa, Insalubre ou Perigosa
Art. 76 O adicional de atividade penosa é devido, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, ao servidor em exercício em postos de fronteira, afastados dos centros urbanos, ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, na forma estabelecida em regulamento. Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo:
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo;
II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
-
C - Lembre-se do cafajeste! o perigo (30%) é maior que a pena (20%).
-
CORREÇÃO:
a) Adicional Noturno (1 hora=52min30s): 25%;
b) Máximo 2 horas;
c) Penosa 20% | (Insalubre: Mín.:10% | Méd.: 20% | Máx.: 40%) | (Perigosa: 30%);
d) Máximo 2 períodos;
e) CERTA.
-
Lei 122:
Atividade Insalubre: 40%, 20%, 10% (dependendo do grau)
Atividade Pensoa: 20%
Periculosidade: 30%
Lei 8.112: não fala em percentuais.
-
Gabarito: E
Art. 74. A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.