a)A sindicância pode ser instaurada como fundamento para aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão pelo prazo de até trinta dias. (CORRETA)
Art. 155 A sindicância é instaurada como preliminar do processo administrativo disciplinar, para
confirmação da irregularidade e indicação do seu autor, ou como fundamento para a aplicação de
penalidade de advertência ou de suspensão até 30 (trinta) dias.
b) O servidor indiciado possui o direito de apresentar sua defesa escrita, regra geral, no prazo de quinze dias. (ERRADA)
Art. 171 Caracterizada a infração disciplinar, é formulada a indiciação do servidor, com a espe -
cificação dos fatos a ele imputados, das normas infringidas e das provas em que se fundamenta a
imputação.
§ 1º. O indiciado é citado por mandado, assinado pelo presidente da comissão, para apresentar
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na repartição,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 126.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa pode ser prorrogado até o dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado de citação, o prazo
para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que a tenha
efetuado, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
c) O prazo para conclusão de sindicância não deve exceder a sessenta dias e pode ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade administrativa. (ERRADA)
Art. 155 - § 2º. O prazo para a conclusão da sindicância não deve exceder a 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
d)As audiências e as reuniões da comissão que preside o PAD têm caráter público, sendo vedado seu caráter sigiloso ou reservado, ainda que devidamente motivado por autoridade competente. (ERRADA)
Art. 160 A comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões tem caráter reservado.
e) Antes do término da apuração do PAD, é vedado o afastamento preventivo do servidor do exercício do cargo, devendo ele permanecer prestando os serviços que lhe são cabíveis. (ERRADA)
Art. 157 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento
do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração,
ressalvado o disposto no artigo 48, I.
Parágrafo único. O afastamento pode ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
A) CORRETO
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B) ERRADO - PAD : Regra geral : 10 Dias / Dois ou mais indiciados: 20 Dias. - Sindicância: 5 dias
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C) ERRADO - Prazo para conclusão da Sindicância: 30 dias, podendo ser prorrogado por IGUAL período.
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D) ERRADO - Pode ter caráter sigiloso e reservado se devidamente motivado por autoridade competente.
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E) ERRADO - Como medida cautelar, o servidor pode ficar afastado até 60 dias do serviço, sendo prorrogável por igual prazo, sem qualquer prejuízo a remuneração.