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Ambas são
pessoais
Aval
O aval é a garantia
pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete
pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode
cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
O aval é a garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato,
pode ser passado em títulos de crédito, que, por sua vez, podem ser entregues
em garantias de um contrato.
Fiança
É uma obrigação
escrita. É um contrato por meio do qual o fiador garante o cumprimento da
obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante o pagamento de
uma indenização ou multa pelo não-cumprimento de uma obrigação de fazer ou de
não fazer do afiançado.
A fiança pode ser concedida por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se na
última a fiança bancária, onde o devedor contrata uma instituição financeira
para ser fiadora de uma obrigação.
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Só pra acrescentar... Ambas garantias (Aval e Fiança) necessitam do consentimento do cônjugue denominada como Outorga Uxória.
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Fiança x Aval (OS DOIS EIGEM CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE)
Entenda a diferença entre fiança e aval
O fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as
cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.
O avalista, no entanto, é responsável apenas pelo valor de face do título, ou
seja, pelo valor contratado, sem a incidência dos juros e encargos, em caso de
atraso no pagamento.
A diferença entre um e outro se dá na assinatura. Enquanto o fiador assina o próprio contrato
ou documento à parte, o avalista
assina o título de crédito.
Outra diferença importante entre um e outro está na preferência de ordem da
execução.
No
caso da fiança, existe a preferência, ou seja, o devedor deve ser acionado
primeiro e, somente depois de esgotadas todas as possibilidades de o próprio
contratante honrar com a dívida, o fiador é acionado.
No aval, não existe preferência de ordem, portanto, o credor pode executar qualquer uma das partes. Normalmente,
a primeira escolha é o avalista, que tendo de arcar com um compromisso de outra
pessoa, passa a cobrá-la, o que agiliza o processo de pagamento.
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a) e b) Incorretas. O aval e a fiança são garantias PESSOAIS. As garantias reais são a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária e a anticrese.
c) Correta. O aval é sempre para garantia de títulos de crédito, nunca para contratos, enquanto a fiança é sempre para garantia de contratos, nunca para títulos de crédito.
d) Incorreta. Na fiança, via de regra, há o benefício de ordem, ou seja, o devedor principal deve ser acionado primeiro antes do fiador. No aval o credor pode acionar diretamente o avalista, não há o benefício de ordem.
e) Incorreta. Se o regime de casamento for separação absoluta de bens, não há necessidade da assinatura do cônjuge, tanto para a fiança quanto para o aval.
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Aval = somente titulos de credito ( cheques, duplicatas...) - solidária ( não tem beneficio proprio)
Fiança = dívidas em geral, subsidiária (tem beneficio da ordem), forma contratual ou carta
aval e fiança são fidejussórias (garantias pessoais)
gab C
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Garantias Pessoais ou Fidejussórias:
- Aval ---> Assinatura;
- Fiança ---> Contrato;
Não existe aval em contrato, somente em título de crédito. O avalista responde apenas e tão somente pelo valor expresso no título de crédito.
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Aval e fiança são, ambas, espécies de garantias fidejussórias, ou pessoais. Em regra o aval é dado como garantia de títulos de crédito tais como cheques, promissórias e Cédulas Bancárias. Já a fiança é garantia associada a contratos e cartas (de fiança) em geral. De fato no aval, o garantidor pode ser cobrado antes do devedor ao contrário da fiança que exige a cobrança do devedor inicialmente (e não do fiel depositário. Por fim, a fiança exige a outorga uxória (assinatura do cônjuge).
Gabarito: Letra C
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Questão deveria ser anulada->não se justifica claramente o erro da questão D,uma vez que,falou de FIANÇA EXISTE O BENEFÍCIO DE ORDEM,SOMENTE NÃO HAVERIA O BENEFÍCIO DE ORDEM CASO ESTIPULADO EM CONTRATO,OU SEJA,FALOU EM FIANÇA FALOU EM BENEFÍCIO DE ORDEM...À MENOS QUE DEIXE CLARO QUE O FIADOR SE DECLAROU SOLIDÁRIO AO AFIANÇADO.
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Alguém sabe qual é o erro da opção D?
Seria o termo fiel depositário?
Penso eu que não há a figura do fiel depositário nessa modalidade de garantia (fiança), já que fiel depositário é aquele em que a justiça confia um bem, o qual deve ser zelado.
Estou certo? Se não, me corrijam pfvr.