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ID
1215901
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos regimes de cumprimento de pena e sua disciplina pelo Código Penal, analise as assertivas, a seguir:

I. O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
II. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
III. O condenado, que cumprir pena em regime semiaberto, fica sujeito a trabalho no período diumo e a isolamento durante o repouso noturno.
IV. O trabalho extemo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B (vide art. 36 LEP).

  • I- de acordo com art. 36 do CP o regime aberto baseia-se em autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    III- de acordo com art. 34, parágrafo 1, do CP, o condenado em regime fechado fica sujeito ao trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    IV- de acordo com art. 35, parágrafo 2, do CP, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • correta: B. 

    A resposta é a literalidade do art. 34, §3º do Código Penal e não da LEP como comentário abaixo. 

  • correta : b (no CP art. 34, paragrafo 3º, o trabalho externo é admissivel, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, já na LEP no caput do art. 36, ele se estende para entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em da disciplina, mas o que  foi pedido na questão, é em vista somente ao CP) 

  • A afirmação contida no item I está errada. Nos termos do artigo 114, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), é o regime aberto que se fundamenta no princípio da auto-disciplina e na responsabilidade pessoal do apenado.

    A assertiva do item II está correta, nos termos do artigo 36 da Lei nº 7.210/84. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

    O item III contém um equívoco no final da assertiva porque no regime semi-aberto é permitido ao condenado trabalhar no período diurno, tendo que se recolher à prisão no período noturno. O isolamento é punição prevista no inciso IV do artigo 54 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução penal).

    O item IV está errado na medida em que o trabalho externo também é admitido no regime fechado, nos termos do artigo 36 da Lei de Execução Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 123 e do parágrafo segundo do artigo 124, que trata da saída temporária do preso, também aos condenados que cumprem pena no regime semi-aberto é permitida a frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, desde que pelo tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    RESPOSTA: LETRA B

  • Antes de fazer qualquer questão logo após acabar de acordar, lave o rosto, respire fundo e mãos à obra, para não fazer como eu e ler regime semiaberto como aberto e errar a questão tolamente.


  • O principal erro da IV e que não foi comentado pelo professor na questão é que o trabalho externo é o único possível no regime aberto, já que na casa do albergado possui apenas aposentos para acomodações e locais para cursos. O trabalho externo neste regime é condição e não uma possibilidade como diz o enunciado.
  • GABARITO B

    I. O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    NÃO É O SEMIABERTO É O ABERTO


    II. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 
    CORRETO


    III. O condenado, que cumprir pena em regime semiaberto, fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
    NÃO É SEMIABERTO É FECHADO


    IV. O trabalho externo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
    NÃO É ABERTO É SEMIABERTO
    NO R.ABERTO O TRABALHO É REQUISITO DO REGIME

  • Show de bola essa questão.

  • ohhhhhhhhh Goiás

  • Caros colegas, me corrijam se estiver errado !!!!!!!!!!!!!!

    IV. O trabalho extemo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.


    R:Questão polemica, quem pode mais , pode menos, seria semi aberto a resposta "correta", porém se no semi aberto há possibilidade de cursar qualquer tipo de curso, tais como profissionalizante, segundo grau e faculdade, porque não no Regime Aberto?

  • Quem leu extremo ?! affffffff

  • Sidney Guimarães, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CURSAR PORQUE é simplesmente uma OBRIGAÇÃO do preso e não mera admissão já que ele está em regime aberto sua remissão deverá exclusivamente ser pelo estudo.

  • Trabalho no REGIME ABERTO é condição, por isso não causa remição do condenado.

    PARAMENTE-SE!

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • SEMI-ABERTO

    Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.

    ABERTO

    o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Somente a assertiva II está correta. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • I) regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (Art. 36);
    • III) trabalho diurno e isolamento no período de repouso noturno no regime fechado (Art. 34, §1);
    • IV) o trabalho externo admissível, freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior no regime semiaberto (Art. 35, §2º).

    Gabarito: B