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CAPÍTULO III
Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
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Nandoch, esses artigos são de qual lei?
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Elaine, são da LEP - Lei nº 7.210/84
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7210/84
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Para facilitar:
a) Concedida a anistia, o Juiz, somente através de
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da
autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
ERRADA. Art. 187, LEP. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do
interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa
ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
b) O indulto individual depende de provocação exclusiva
do interessado, após parecer elaborado pelo Conselho Penitenciário ou pela
autoridade administrativa.
ERRADA. Art. 188, LEP. O indulto individual poderá ser
provocado por petição do condenado, por iniciativa
do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade
administrativa.
c) A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a
instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de
parecer
CORRETA. Art. 189, LEP. A petição do indulto, acompanhada dos
documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a
elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
d) Processada no Juízo da Execução Criminal com
documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição do indulto será
submetida a despacho do Ministro da Justiça, a quem serão remetidos os autos do
processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
ERRADA. Art. 191, LEP. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República,
a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas
peças, se ele o determinar.
e) Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto,
o Juiz certificará o trânsito em julgado, para fins de conhecimento do
interessado e do Conselho Penitenciário.
ERRADA. Art. 192, LEP. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o
Juiz declarará extinta a pena ou
ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
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Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
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Gabarito incompleto, erramos por "saber demais"
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a) Concedida a anistia, o Juiz, somente através de
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.ERRADA.
Art. 187, LEP. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
b) O indulto individual depende de provocação exclusiva do interessado, após parecer elaborado pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa. ERRADA.
Art. 188, LEP. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridadeadministrativa.
c) A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer CORRETA.
Art. 189, LEP. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
d) Processada no Juízo da Execução Criminal com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição do indulto será submetida a despacho do Ministro da Justiça, a quem serão remetidos os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. ERRADA.
Art. 191, LEP. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
e) Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz certificará o trânsito em julgado, para fins de conhecimento do interessado e do Conselho Penitenciário. ERRADA.
Art. 192, LEP. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
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