Letra “A” - A transmissão errônea
da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
Código
Civil:
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
É anulável a transmissão errônea
de vontade e não nula.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Nas hipóteses de
coação e lesão contra pessoa não pertencente à família do paciente, a
legislação prevê que a existência do vício de vontade será reconhecida pelo
juiz de acordo com as circunstâncias.
A resposta deverá ser analisada
em duas partes.
Em relação a coação assim dispõe
o Código Civil:
Art.
151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família, ou aos seus bens.
Parágrafo
único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o
juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Ou seja, se a coação disser respeito a
pessoa não pertencente a família do paciente, o vício de vontade (coação) será
decidido pelo juiz, com base nas circunstâncias.
A questão em seu enunciado trouxe lesão,
porém, incorreto, pois é no estado de perigo que se a pessoa não
pertence à família do declarante (paciente), o juiz decidirá segundo as
circunstâncias.
Código
Civil:
Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
Ou seja, no caso de coação e estado
de perigo, contra pessoa não pertencente à família do paciente/declarante,
a existência do vício de vontade será reconhecida pelo juiz de acordo com as
circunstâncias.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Não se decretará a
anulação do negócio praticado mediante lesão se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Assim dispõe o Art. 157 do Código
Civil e seu parágrafo segundo:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade,
ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do
proveito.
Dessa forma, se o negócio foi
praticado mediante lesão, e se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito, não será decretada a
anulação do negócio jurídico.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma poderá alegá-lo para anular o negócio, mas poderão
ser indenizadas pelos prejuízos.
Código Civil:
Art. 150. Se
ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização.
Ou seja, se ambas as partes procederem com dolo, não
poderão ser indenizadas pelos prejuízos.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando estiver implícito que foi a razão determinante para celebração
do negócio.
Código Civil:
Art. 140. O falso motivo só
vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso e não implícito como razão
determinante para a celebração do negócio.
Gabarito letra "C".
A) ERRADA.
R.: Art. 141, CC/02. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
B) ERRADA.
R.:
Art. 151, parágrafo único, CC/02 (Coação). Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 156, parágrafo único, CC/02 (Estado de Perigo). Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
C) CERTA.
R.: Art. 157, § 2º, CC/02. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
D) ERRADA.
R.: Art. 150, CC/02. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
E) ERRADA.
R.: Art. 140, CC/02.O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.