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ID
1215958
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as seguintes afirmações:

I. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de três anos, se incompetente a autoridade celebrante; e de quatro anos, se houver coação.
II. O Código Civil prevê que a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor.
III. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa- fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos mesmo depois da sentença anulatória.
IV. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D, conforme o artigos abaixo, todos do Código Civil. 

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.



  • I. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de três anos, se incompetente a autoridade celebrante; e de quatro anos, se houver coação. 

    Código Civil:

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    Incorreta.

    II. O Código Civil prevê que a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor.

    Código Civil:

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    Correta.


    III. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa- fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos mesmo depois da sentença anulatória. 

    Código Civil:

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    Incorreta.

    IV. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. 


    Código Civil:

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Correto.

     

     

    Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

    Letra “A” - II.

    Letra “B” - I e III.

    Letra “C” - I e IV.

    Letra “D” - II e IV. Correta. Gabarito da questão.

  • 0 item III refere-se ao casamento PUTATIVO.

  • Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

    IV - quatro anos, se houver coação.

    § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

    § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

    ESQUEMA DOS PRAZOS DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO:

    180 dias--> INCAPAZ de consentir; MENORES de 16 anos; menores em IDADE NÚBIL SEM AUTORIZAÇÃO; REVOGAÇÃO do mandato;

    2 anos--> INCOMPETÊNCIA da autoridade;

    3 anos--> ERRO essencial

    4 anos--> COAÇÃO.

  • ATENÇÃO PARA A NOVEL ALTERAÇÃO - LEI N.º 13.811/2019

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .

  • I. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de três anos, se incompetente a autoridade celebrante; e de quatro anos, se houver coação. [é de dois anos]

    II. O Código Civil prevê que a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor.

    III. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa- fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos mesmo depois da sentença anulatória. [o correto é até o dia da sentença anulatória]

    IV. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

    Gabarito: d) II e IV

  • Gabarito D