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Gabarito D, conforme o artigos abaixo, todos do Código Civil.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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I. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data
da celebração, é de três anos, se incompetente a autoridade celebrante; e de
quatro anos, se houver coação.
Código
Civil:
Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
I -
cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois
anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III -
três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV -
quatro anos, se houver coação.
Incorreta.
II. O Código Civil prevê que a anulação do casamento dos menores de
dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor.
Código Civil:
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis
anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
Correta.
III. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa- fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos mesmo depois da sentença anulatória.
Código Civil:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por
ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz
todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
Incorreta.
IV. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Código Civil:
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a
competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de
casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Correto.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
Letra “A” - II.
Letra “B” - I e III.
Letra “C” - I e IV.
Letra “D” - II e IV. Correta.
Gabarito da questão.
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0 item III refere-se ao casamento PUTATIVO.
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Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
ESQUEMA DOS PRAZOS DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO:
180 dias--> INCAPAZ de consentir; MENORES de 16 anos; menores em IDADE NÚBIL SEM AUTORIZAÇÃO; REVOGAÇÃO do mandato;
2 anos--> INCOMPETÊNCIA da autoridade;
3 anos--> ERRO essencial
4 anos--> COAÇÃO.
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ATENÇÃO PARA A NOVEL ALTERAÇÃO - LEI N.º 13.811/2019
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .
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I. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de três anos, se incompetente a autoridade celebrante; e de quatro anos, se houver coação. [é de dois anos]
II. O Código Civil prevê que a anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida pelo próprio cônjuge menor.
III. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa- fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos mesmo depois da sentença anulatória. [o correto é até o dia da sentença anulatória]
IV. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Gabarito: d) II e IV
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Gabarito D