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ID
1215970
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao regime de participação final nos aquestos, disciplinado no Código Civil, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: 

    Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

    Alternativa B: 

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial

    Alternativa C: 

    Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

    Alternativa D:

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

    Alternativa E:

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.


  • Letra “A” - Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - O direito à meação pode ser renunciado, cedido ou penhorado na vigência do regime matrimonial.

    Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

    O direito à meação não pode ser renunciado, cedido ou penhorado.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data da dissolução, por valor equivalente ao da data de aquisição.

    Código Civil:

    Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

    O montante dos aquestos será verificado na data que cessou a convivência e não na data da dissolução do regime de bens.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, independentemente se o bem for de uso pessoal do outro.

    Código Civil

    Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

    O Código diz “Salvo se o bem for de uso pessoal do outro” e não ‘independentemente se o bem for de uso pessoal do outro.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Entretanto, se impugnada a titularidade, caberá ao impugnante provar a aquisição irregular dos bens.

    Código Civil:

    Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

    Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

    Se impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário (e não ao impugnante) provar a aquisição regular dos bens.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito letra “A”.

  • Gab. A (para os não assinantes)