Alternativa A:
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Alternativa B:
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial
Alternativa C:
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
Alternativa D:
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Alternativa E:
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Letra “A” - Se um dos cônjuges
solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento
deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro
cônjuge.
Código Civil:
Art. 1.678.
Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o
valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à
meação do outro cônjuge.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - O direito à meação pode
ser renunciado, cedido ou penhorado na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.682. O
direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do
regime matrimonial.
O direito à
meação não pode ser renunciado, cedido ou penhorado.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - Na dissolução do
regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o
montante dos aquestos à data da dissolução, por valor equivalente ao da data de
aquisição.
Código Civil:
Art. 1.683.
Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
O montante
dos aquestos será verificado na data que cessou a convivência e não na
data da dissolução do regime de bens.
Incorreta
letra “C”.
Letra “D” - As coisas móveis, em
face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, independentemente
se o bem for de uso pessoal do outro.
Código Civil
Art. 1.680. As coisas
móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo
se o bem for de uso pessoal do outro.
O Código diz “Salvo se o bem for de uso pessoal do
outro” e não ‘independentemente se o bem for de uso pessoal do outro.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Os bens imóveis são de propriedade do
cônjuge cujo nome constar no registro. Entretanto, se impugnada a titularidade,
caberá ao impugnante provar a aquisição irregular dos bens.
Código Civil:
Art. 1.681. Os bens
imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos
bens.
Se impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge
proprietário (e não ao impugnante) provar a aquisição regular dos
bens.
Incorreta letra “E”.
Gabarito letra “A”.