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>>> LETRA A
Prezados
Conforme
literalidade de artigos do CPC/1973 (questão pede a INCORRETA):
A - INCORRETA:
Art.
110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias,
contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste,
decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
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B - CORRETA:
Art.
111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
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C - CORRETA:
Art.
87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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D - CORRETA:
Art.
102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos
artigos seguintes.
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E - CORRETA:
Art.
103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou
a causa de pedir.
Art.
104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras.
Bons Estudos!
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As regras gerais de competência, relativas ao processo civil, estão contidas nos arts. 86 a 124, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De fato, se o conhecimento da lide depender, necessariamente, da verificação da existência de fato delituoso, o juiz poderá mandar sobrestar o andamento do feito, até que a justiça criminal se pronuncie. Porém, caso ela não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, e não de 90 (noventa), deverá, ele próprio, decidir a questão prejudicial (art. 110, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 111, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) A afirmativa transcreve o que o art. 87, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) A afirmativa refere-se ao texto do art. 102, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa E) A afirmativa faz referência ao texto literal dos arts. 103 e 104, do CPC/73. Assertiva correta.
Resposta: Letra A.
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gabarito letra A, pois é de 30 dias o prazo. Não é de 90 dias.
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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Novo CPC
b) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
c) Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
d) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
e) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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Acredito que com o advento no NCPC a alternativa C também esteja incorreta, vez que a competência é determinada no momento do registro ou da distruibuição da petição incial (art. 43), e não no momento da propositura da ação.