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ID
1215991
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.


  • Determina o art. 273, do CPC/73, que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", dispondo o §2º do dispositivo citado que “não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado'.

    Conforme se nota da transcrição dos dispositivos acima, dentre as alternativas propostas pela questão, apenas a previsão expressa da medida em lei não se enquadra como um dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.

    Resposta: Letra B.

  • Novo CPC

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Questãp desatualizada