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gab. B
segundo a lei 9784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
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Questão motherfucker! Bastava colocar o último parágrafo do cansativo texto que não faria qualquer diferença para resolução da questão.
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ENUNCIADO: "..fato que exigiu um posicionamento do Assistente"
- IMPEDIMENTO: OBRIGAÇÃO DO SERVIDOR SOB PENA DA FALTA GRAVE.
- SUSPEIÇÃO: DIREITO DO ADMINISTRADO.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
GABARITO ''B''
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Gab. B
Impedimentos
- Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
- Tenha participado ou venha a participar como: REPETE
REpresentante
PErito
TEstemunha
OU se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parenTE e afins até o TErceiro grau;
- Litígio judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:
1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);
2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);
3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.
E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.
Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.
Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.
SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:
---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Procedimento: Pode declarar – se suspeito.
E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.
Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.
Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.
Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.
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questão subjetiva e mal intencionada. cabe recurso e anulação.
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Isso é uma mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia...
Pra q raios um enunciado desse tamanho.
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Enunciado gigantesco que no final nem se lembra mais do início. Exagero.
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Gabarito B
IMPEDIMENTO TEM NATUREZA OBJETIVA (deve ser declarado) - o servidor que estiver impedido e não declarar será punido com FALTA GRAVE.
• Interesse direto ou indireto;
• Participou ou venha a participar: perito/testemunha/representante( conjugue/companheiro/3º grau)
• Litigio(conflito de interesse) judicial/administrativo(cônjuge/companheira)
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 9.784 de 1999.
Tal lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dispõe o artigo 18, da citada lei, o seguinte:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Ressalta-se que, embora o enunciado da questão seja extenso, transcrevo a seguir o parágrafo desta o qual deverá ser analisado para se respondê-la: "... Esse assistente, em seu setor de trabalho e quando não estava na comissão, era responsável pela análise de processos administrativos para concessão de bolsas de auxílio estudantil, que compreendia a conferência dos documentos presentes nos processos administrativos, e, ao listar todos os processos, verificou que uma bolsa era requerida por sua esposa, fato que exigiu um posicionamento do Assistente."
Analisando as alternativas
Tendo em vista as explanações elencadas acima, percebe-se que, por se tratar de um processo administrativo no qual se participa a sua esposa (cônjuge), o Assistente em Administração descrito na questão se enquadra na situação de impedimento, nos termos do inciso II, do artigo 18, da lei 9.784 de 1999.
Gabarito: letra "b".