Lei 5.483/05 - Dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado, e dá outras providências.
Das Penalidades
Art. 20. O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício da fiscalização que lhe compete por força de lei, aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas de proteção contra incêndio e pânico:
I – multa;
II – apreensão e perdimento de equipamentos e produtos;
III – destruição ou inutilização de equipamentos e produtos;
IV – interdição ou embargo de obra ou atividade;
V – restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º As sanções previstas nos incisos II a V deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.
§ 3º A multa será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I – notificado, deixar de sanar as irregularidades no prazo assinalado;
II – opuser embaraço à fiscalização do Corpo de Bombeiros.
§ 4º As sanções indicadas no inciso IV do caput serão aplicadas quando o equipamento, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.