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Assertiva "E" está correta: SÚMULA 51, DO TST:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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LETRA B ERRADA, POIS...
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia. Parágrafo único - Não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança.
Súmula nº 372 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1)
I
- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo
efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira.
O erro da questão, então,
seria o "independentemente do período de tempo durante o qual o
empregado perceba gratificação de função", pois, conforme a Súmula 372
TST, depois de 10 anos, não há como lhe retirar a gratificação.
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a) Art. 37, CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) Errado, conforme comentário do LPF TRIBUNAIS
c) Art. 611, CLT - § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
d) Art. 8º, CLT - Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
e) CORRETA
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Quanto ao caso em tela, analisemos as opções.
O princípio da primazia da realidade informa que a verdade real deve prevalecer sobre a verdade material. Assim, por exemplo, um trabalhador que tenha sido contratado para determinada função e exerce outra, em sendo comprovado no processo tal fato, deverá haver retificação da mesma, com pagamentos respectivos, caso solicitado. Tal não se dá quando se está diante de admissão de empreagdo público por concurso, caso em que o princípio concursivo do artigo 37, II da CRFB prevalece sobre o princípio da primazia da realidade, em razão de expressa vedação constitucional.
Pela letra da CLT, art. 468, temos que "Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia" e em seu parágrafo único, "não se
considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança".
Pela letra da CLT, art. 611, § 2º, temos que "as Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão
celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações".
Novamente pela letra da CLT, art. 8º, parágrafo único, "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste".
Pela Súmula 51, II do TST, "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
RESPOSTA: E.
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Ao contrário dos Acordos Coletivos de Trabalho, que vinculam apenas as partes envolvidas e não toda a categoria, as Convenções vinculam toda a categoria.
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Letra "e" CORRETA.
O Princípio da proteção do trabalhador se divide em: In dubio pro operário, aplicação da norma mais benéfica e prevalência da condição mais benéfica.
Acerca da aplicação da norma mais benéfica a jurisprudência majoritária atual tem admitido a teoria do conglobamento, segundo o qual só se admite, ainda que exista diversos regulamentos, a aplicação das regras do regulamento escolhido pelo empregado em renúncia automática do outro.
Uma pequena parte da jurisprudência admite a teoria da acumulação, na qual assegura ao empregado a aplicação das normas/regras mais favoráveis independetemente do regulamento que se tenha optado.
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Essa questão está desatualizada de acordo com a nova CLT.
A letra B agora está correta.
Independente do tempo de exercício da função de confiança, se o empregado for destituído, perderá a gratificação.
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A questão logo ficará DESATUALIZADA
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de novembro/2017, a CLT, em seu art. 468, §2º, irá prever que a reversão de empregado ao cargo efetivo, deixando função de confiança, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura direito à manutenção do pagamento da gratificação, que NÃO será incorporada.
Portanto, ficarão corretos os itens B e E.
LEGISLAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Só lembrando que as novas regras da CLT ainda estão no período de vacatio... por hora, não serão cobradas em concursos, SALVO PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL
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com a reforma a b tambem esta correta
Conforme expressa previsão na CLT, independentemente do período de tempo durante o qual o empregado perceba gratificação de função, sendo este revertido ao cargo efetivo de origem, ainda que sem justo motivo, ser-lhe-á retirada a gratificação, não cabendo a aplicação ao caso dos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Ler comentário de Leandro Targino.
Atualmente, as alternativas corretas são B e E.