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ID
1218790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Pedagogia

Julgue o item subsequentes, com base nos instrumentos legais que dispõem acerca da educação brasileira, considerando que CF corresponde à Constituição Federal de 1988 e LDB, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A atuação prioritária no ensino fundamental é competência comum atribuída, pela CF, aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal, no âmbito do regime de colaboração, para a organização dos sistemas de ensino.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil

    § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio

     
  • Discordo do gabarito. Ora, nos termos dos arts. 23 e 211 da Constituição Federal de 1988, temos que a UNIÃO também entra nesse regime de colaboração e também se trata de competência comum da mesma.

    Senão, vejamos o que diz a CF/88:

    "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;"

    (...)

    "Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino."


    Portanto, face a ausência deste ente federativo (União), opino em dizer que o gabarito deveria ser dado como "ERRADO".

    Corrijam-me se eu estiver equivocado eque o Senhor JESUS nos abençoe

    :)

  • Questão um tanto confusa haja vista a citação da Constituição e da LDB ao mesmo tempo, pois os textos não batem integralmente. De acordo com a LDB (art. 11, V), os municípios oferecerão a educação infantil em creches e pré-escolas e COM PRIORIDADE o ensino fundamental, ou seja, a educação infantil não está contida nesta prioridade.  Já os estados (LDB, art. 10, VI), assegurarão o ensino fundamental e oferecerão COM PRIORIDADE o ensino médio, logo, ensino fundamental não é prioridade dos estados e do DF.  Já a Constituição (art. 211, §§ 2o e 3o), juntou tudo como sendo prioridade: "os municípios atuarão PRIORITARIAMENTE no ens. fundamental e na educação infantil", "os estados e o DF atuarão PRIORITARIAMENTE no ens. fundamental e médio."  O que poderia confundir o candidato é o enunciado da questão, que na minha opinião deveria citar ou a LDB ou a CF, nunca os dois ao mesmo tempo, já que os artigos não seguem a mesma linha de prioridades!

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  • CONCLUSÃO do meu comentário: Para a Constituição o Ensino Fundamental é prioridade tanto dos municípios quanto dos estados e DF, ao passo que, segundo a LDB, os municípios têm como prioridade o ensino fundamental enquanto os estados e DF têm como prioridade o ensino médio. Mas de fato, a assertiva da questão está correta, pois citou o regime de colaboração entre os entes federados e, neste caso, municípios e estados, além do DF possuem sim como prioridade comum o ensino fundamental.

  •  Um belo pega do cespe, a questão fala em regime de colaboração que abrange os 3 niveis e não em prioridade.

    Gabarito certo

     

  • Ele cita no enunciado a LDB e a CF88, mas questiona apenas sobre o CF88. Vide:

    A atuação prioritária no ensino fundamental é competência comum atribuída, pela CF...

    Portanto, questão correta. Entretanto, deve-se atentar que na LDB a prioridade para os Estados/DF é o EM, e para os munícipios é o Fundamental, com regime de colaboração entre os entes.

    Sobre a União e a Educação Básica, ela participa do regime de colaboração, dá suporte financeiro, e pedagógico, realiza avaliações em larga escala e outras funções descrita no Art. 9 da LDB e art. 210-211 da CF88 mas pelas regras gerais, ela NÃO OFERTA EDUCAÇÃO BÁSICA, há exceções (Institutos Federais e algumas escolas profissionais).