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ID
1218805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação aos instrumentos legais que tratam da valorização de profissionais da educação, julgue o item que se segue.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação instituiu a destinação de, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos fundos estaduais e distritais para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 11.494 de 20 de junho 2007 - regulamenta o fundeb. Art.22 - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

  • Nova lei prevê 70%

  • Qual é a nova lei?

  • LEI nº 11.494/2007 (FUNDEB)

     

    Da utilização dos recursos

     

    Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

    Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

    I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

    II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

    III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

     

  • Foi alterado

  • LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

    Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.