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Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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muito boa!
art.271-suspensão por noventa dias, e, na reincidência a demissão.
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Gab D
Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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Lembrando que a suspensão não pode passar de 90 dias.
SUSPENSÃO: 9 letras, 90 dias não pode passar.
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SUSPENSÃO: 9 letras + a ultima letra "o" =90
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Art. 271 – Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
-Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.
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Gab D
Art271°- Será suspenso por 90 dias e, na reincidência, demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previsto em lei, regulamento ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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gabarito d
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GABARITO: LETRA D
LEI 869 DE 1952, Art. 271:
Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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Alternativa D
Art. 271 - Será suspenso por 90 dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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GAB. D
Art. 271 – Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido, o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
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*TJMG cobrou 2017 proibições da LC 59/2001
Das Proibições
Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
*nestes incisos será aplicada a pena de DEMISSÃO: (segundo artigo 285, inciso XIII):
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;
XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
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Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.