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ID
1219288
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

João Carlos, servidor público estadual, permitiu que Ana, que não é servidora pública, desempenhasse encargos que competem ao servidor público. Nessa hipótese, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • muito boa!

    art.271-suspensão por noventa dias, e, na reincidência a demissão.

  • Gab D

     

    Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • Lembrando que a suspensão não pode passar de 90 dias.

    SUSPENSÃO: 9 letras, 90 dias não pode passar.

  • SUSPENSÃO9 letras + a ultima letra "o" =90

  • Art. 271 – Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

    (Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

    -Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

  • Gab D

    Art271°- Será suspenso por 90 dias e, na reincidência, demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previsto em lei, regulamento ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • gabarito d

  • GABARITO: LETRA D

    LEI 869 DE 1952, Art. 271:

    Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • Alternativa D

    Art. 271 - Será suspenso por 90 dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • GAB. D

    Art. 271 Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido, o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.

  • *TJMG cobrou 2017 proibições da LC 59/2001

    Das Proibições

     

    Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    *nestes incisos será aplicada a pena de DEMISSÃO: (segundo artigo 285, inciso XIII):

    VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

    IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

    X - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XII - proceder de forma desidiosa;

    XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

    XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

    XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

    Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.

  • Art. 271 - Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoa estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.