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Esta questão pode estar desatualizada. Os servidores do DF são regidos pela Lei Complementar nº 840/11.
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Gabarito. A.
Art.3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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Alternativa A: Os cargos públicos, definidos como o conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, são criados por lei, possuem denominação própria e podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. (CORRETA).
O cargo público possui conceito estabelecido pelo art. 3º, da Lei nº 8.112/90:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
"Cargo é o local criado por lei dentro do serviço público que possui atribuições, nomenclatura e remuneração próprias.O cargo público, por sua vez, subdividi-se em cargo efetivo e em comissão.Cargo efetivo é aquele cujo provimento decorre de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.Cargo em comissão é aquele de livre provimento e exoneração. São os cargos em comissão que, segundo estabelece a Constituição devem ser criados por lei apenas para o desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores de carreira ou por estranhos ao serviço público, mas a lei deverá fixar um percentual mínimo destes cargos que devem ser ocupados por servidores de carreira".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES
LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed.
BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
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Alternativa D: A expressão servidor público somente designa a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (ERRADA).
Os servidores públicos podem ser divididos em:
1) Servidores Estatutários: São aqueles submetidos a um regime estatutário. Esses servidores ocupam cargos públicos.
2) Empregados Públicos: São aqueles que ocupam emprego público, contratados pelo regime trabalhista. Terão suas relações de trabalho regida pela CLT e legislação trabalhista.
3) Servidores Temporários: Podem ser contratados sem concurso, por tem determinado para tender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Logo, não são todos os servidores públicos que serão investidos em cargo público de provimento efetivo. Apenas os servidores estatutários podem entrar nessa classificação.
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ERROS
B) A Lei n.° 8.112/1990 institui o regime jurídico dos servidores públicos civis e militares (aplica-se somente aos servidores civis)
C) A Lei n.° 8.112/1990 proíbe expressamente qualquer prestação de serviço gratuito, para não caracterizar enriquecimento ilícito da administração pública. A lei de fato proíbe prestação de serviço gratuito, mas há casos em que é permitido, como por exemplo no caso dos mesários e participantes de júri popular.
D) A expressão servidor público somente designa a pessoa investida em cargo público de provimento efetivo, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Errado: há também o sentido amplo da palavra (também utiliza-se o termo "servidores estatais"), que engloba os servidores públicos em sentido estrito (ou "servidores estatutários", "servidores efetivos").
E) O regime jurídico instituído por meio da Lei n.° 8.112/1990 aplica-se, integralmente e sem exceção, à administração pública direta e indireta do Distrito Federal. (erro no trecho em negrito)
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Tem gente aí passando conceito errado de servidor público.
Agentes Públicos:
1. Agentes políticos;
2. Agentes administrativos / Servidor estatal
2.1. Servidores públicos: são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo, de caráter estatutário (natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
2.2. Empregados públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm "contrato de trabalho", em sentido próprio, e são regidos basicamente pela Consolidadação das Leis do Trabalho - CLT (celetistas);
2.3. Temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, CF; não têm cargo nem emprego público [...];
3 Particulares em colaboração
Agentes honoríficos;
Agentes delegados;(concessão)
Agentes credenciados; (representação em juizo)
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A alternativa A está redigida no sentido de que qualquer cargo pode ser ocupado por servidor em comissão. ALguém já viu juiz comissionado?
Errada, portanto.
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Art. 3 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.