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O cargo de técnico só pode ser acumulado com um de professor conforme artigo 25 inc. II da constituição de Minas.
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Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
CTRL C + CTRL V - CF/88 - Art 37º XVI.
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Gabarito
Letra B
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GAB: b) dois cargos de técnico judiciário.
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Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24: • (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. •
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) • 25 Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS
GABARITO: B
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
ATENÇÃO: cuidado com as conjunções "E" e "OU", existem questões que trocam o "ou" por "e", o que torna-a incorreta.