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ID
1219744
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de Minas Gerais veda a acumulação remunerada de cargos públicos, entretanto, se houver compatibilidade de horários e, desde que a remuneração e o subsídio não excedam o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, permite a acumulação EXCETO de

Alternativas
Comentários
  • O cargo de técnico só pode ser acumulado com um de professor conforme artigo 25 inc. II da constituição de Minas.

  • Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

    I – a de dois cargos de professor;

    II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    CTRL C + CTRL V - CF/88 - Art 37º XVI.

     

  • Gabarito

    Letra B

  • GAB: b) dois cargos de técnico judiciário.

  • Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1° do art. 24: • (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

     

    I – a de dois cargos de professor;

     

    II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. •

     

    (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) • 25 Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS

    GABARITO: B

    Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:

    I – a de dois cargos de professor;

    II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

    ATENÇÃO: cuidado com as conjunções "E" e "OU", existem questões que trocam o "ou" por "e", o que torna-a incorreta.