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CEMG/89
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência
das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral
do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes
comuns.
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c)
do Tribunal de Justiça.
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
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art.92 o governador do estado será submetido a processo e julgamento perante o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos crimes COMUNS.