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ID
1220602
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que descreva hipótese em que o vício ou defeito do ato jurídico descrito NÃO importa em nulidade.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D traz hipótese de negócio jurídico dissimulado, previsto no art. 167 do CC. No caso em exame, é nula a compra e venda, mas é válida a doação.

    Deve ser observado que Antonio das Pontes é solteiro e sem dívidas. Logo, não se está tratando de concubina, tampouco de fraude a credores.
  • Não tem como se vislumbrar nulidade a um contrato de compra e venda de um bem que foi comprado para presentear quem quer que seja, mero ato da vida que nada de irrito gera!

  • A mim me preocupa muito, um concurso para juiz com tantas questões, anuladas, errar é humano, mas errar tanto assim, o organizador do concurso deveria ser reprovado também.

  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


    a) Negócio simulado - nulo (art. 167, CC). Se a esposa não possui renda ou patrimônio, como irá pagar pelo bem? A cessão onerosa cuida-se de doação.  

    "... Viola o art. 258, inciso II do Código Civil a disposição patrimonial gratuita (simulação de contrato de compra e venda, encobrindo doação) que importe comunicação de bens não adquiridos por esforço comum, independente da natureza do negócio jurídico que importou em alteração na titularidade do bem, porque é obrigatório, no casamento do maior de sessenta anos, o regime obrigatório de separação quanto aos bens entre os cônjuges. - Tratando-se de ato simulado malicioso, com infração de ordem pública, de natureza protetiva de uma das partes, esta - que pretendeu contornar a norma protetiva, instituída em seu favor, buscando renunciar o favor legal por via transversa - tem legitimidade para requerer sua declaração de nulidade...." (STJ - REsp: 260462 PR 2000/0051074-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/06/2001 p. 205 RBDF vol. 10 p. 70 RDR vol. 20 p. 363)

    b) Nulo - objeto ilícito

    c) Nulo - agente absolutamente incapaz

    d) CORRETO: Não é simulação, nem fraude contra credores. 

    A intenção de Antonio é adquirir um bem e, depois, doá-lo à Marta. Ele não pode doar algo que não é seu, portanto é perfeitamente lícito e lógico que ele adquira o bem e, após, doe o seu bem (do qual pode dispor livremente, como corolário dos poderes inerentes à propriedade). Seria simulação se a pessoa que vende desejasse, na verdade, doar à Marta. Não é o caso (art. 167, § 1º, I, CC).

    De outro lado, se ele não possui dívidas, não é insolvente nem será reduzido à insolvência (art. 158, CC), não havendo óbice à posterior doação. 

  • Juju e demais colegas,

    Creio que a "A" está errada pelos seguintes artigos:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Creio que a cessão não seria necessariamente nula, já que a contraprestação poderia se dar, por exemplo, em serviços (não me pergunte quais) ou mesmo por pagamento de terceiro, em favor da cessionária.

    Por outro lado, ainda que a cessão fosse nula por simulação, o negócio que se dissimulou (doação) subsistiria, não fosse o artigo 167.

    Aliás, veja-se que o STJ considera legal a doação de um cônjuge a outro, ainda que ocorra como aparente burla ao regime de separação obrigatória de bens:

    Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. - São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; o fundamento que justifica a re (ii) strição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações (iii) caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: 471958 RS 2002/0136764-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2009)


  • Sobre a B, não vejo causa de invalidação, pois a compra de drogas não está no núcleo do contrato de mútuo, salvo se houvesse cláusula condicionando-o a tal finalidade.

  • Prezados;

    Posso estar com um problema sério de interpretação, mas a letra "d" menciona "que dera de presente" e não que "dará de presente". Dera, ou seja, no passado. Entendi que Antonio dera o carro de presente e, depois, firmou contrato de compra e venda desse mesmo caro, isto é, de um bem que já não era seu.  Ninguém mais entendeu assim?
  • Amigos,

    Quero deixar meu comentário aqui, pois li uma justificativa da letra B no sentido de que seria nula em razão do seu objeto ser ilícito.

    Rebato essa afirmação.

    O objeto não é ilícito, de forma alguma. O objeto do contrato de mútuo é justamente bem móvel fungivel, no exemplo, o dinheiro.

    Ao revés, o negócio é nulo em razão do motivo determinante comum ambas as partes ser ilícito (art. 166, III, CC).


  • Letra “A" - Aristóbulo da Cruz, 75 anos, recém-casado sob o regime de separação de bens (art. 1641, II, CC) firma contrato de cessão onerosa do único bem integrante de seu patrimônio (uma fazenda), em favor da esposa Marlizinha da Cruz, jovem estudante sem renda nem patrimônio próprio.

    Ao firmar contrato de cessão onerosa em favor da esposa, que não tem renda ou patrimônio, foi praticado um negócio jurídico simulado, pois exteriorizada falsa declaração de vontade visando a aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.

    E o Código Civil diz que é nulo o negócio jurídico simulado.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Incorreta letra “A".

    Observação:

    Simulação absoluta – existe apenas a aparência de negócio, sem a intenção das partes em executá-lo.

    Simulação relativa (dissimulação) – fingimento de celebração de negócio, almejando outros fins. Por trás do negócio jurídico aparente há outro negócio real dissimulado ou subjacente.

    Para aproveitamento do negócio jurídico dissimulado, é necessário o preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade do negócio jurídico.

     

    Letra “B" - João firma contrato de mútuo, emprestando dinheiro ao sobrinho Eurico, ciente de que este, com o numerário, adquirirá drogas para revenda. 

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito

    O objeto do contrato de mútuo – empréstimo de bem fungível, é lícito, porém, o motivo determinante, (adquirir drogas para revenda), é ilícito, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Juliano, aos 14 anos de idade, firma um contrato de compra e venda de um determinado bem.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    O contrato de compra e venda firmado Juliano, 14 (quatorze) anos de idade é nulo.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Antonio das Pontes, solteiro e sem dívidas, firma contrato de compra e venda de um veículo que, na verdade, dera de presente para sua companheira Marta dos Montes.

    Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

    No caso, o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e está de acordo com a forma prescrita em lei.

    Ao celebrar contrato de compra e venda de um bem que é seu, Antônio celebra negócio jurídico perfeitamente válido.

    Não há nenhum dos defeitos que ensejam a nulidade de tal negócio.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Observação:

    A questão foi muito cuidadosa, pois disse dar de presente e não doar.  Na doação o bem doado passa a integrar o patrimônio de outra pessoa. Nesse caso, o bem ainda pertence a Antonio.

  • Quero acrescentar um argumento em favor da tese dos que concordam que a alternativa D está incorreta.


    Enunciado 152 das Jornadas de Direito Civil

    "Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

  • O entendimento de Ladi Di me parece correto. O verbo está no passado, o que significa que o carro já foi dado de presente e, por isso, não é mais dele no momento que realizou o contrato de compra e venda.
  • Também interpretei a alternativa D como interpretou Ladi Di. Logo, a alienação de bem a non domino é nula, por impossibilidade do objeto, artigo 166, II, CC/02.

  • GABARITO: D

    A: ERRADA - art. 167, II, CC

    B: ERRADA - art. 166, III, CC

    C: ERRADA - art. 166, I, CC

  • Dar de presente não é doar? É o que então? A redação da alternativa D ficou dúbia. Entendi que ele celebrara um contrato de compra e venda com a companheira quando na verdade se tratava de uma doação.

  • Achei essa questão bem mal redigida. Depois de ler e reler a  alternativa D, aí que pude concluir que a venda e doação (presente) foram realizadas de Antonio para a companheira Marta. A primeira impressão é de que ele vendeu para um terceiro, um veículo que antes havia dado para a companheira...

  • Essa questão não foi anulada?A redação da D está muito dúbia. E entendi conforme alguns colegas falaram abaixo que ele vendeu um carro que já tinha doado 

  • No mínimo, D mal escrita. 

  • O descrito na alternativa A importa em nulidade em razão do quanto preceitua o art. 166, VII cc. art. 548, ambos do CC/2002, razão pela qual está errada.

  • Essa questão foi anulada? Alguém sabe a posição da banca?

  • Eu já entendi que Antônio das Pontes simulou um contrato de compra e venda quando na verdade queria realizar uma doação. 

  • oxi, e o art. 167,§1º, II???

    Segundo o referido dispositivo,  há simulação em negócio jurídico que contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, sendo, pois, nulo. 

    Como foi que Antonio celebrou um contrato de compra e venda para, na verdade "dar" um presente - não doar, como disse o professor (não entendi) - colocando só verdades no contrato??

  • A letra D trata de venda a non domino, em que o negócio é ineficaz em relação ao adquirente, e não nulo.

  • Gab. d

     

    a) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    b) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

     

    c) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

     

    d) gabarito polêmico. Correta porque DOAR é diferente de DAR DE PRESENTE, conforme comentário do professor: 

    "Observação:

    A questão foi muito cuidadosa, pois disse dar de presente e não doar.  Na doação o bem doado passa a integrar o patrimônio de outra pessoa. Nesse caso, o bem ainda pertence a Antonio."

    Sem comentários!

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

     

     

  • a) ERRADO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    b) ERRADO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    c) ERRADO. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;

    d) CERTO. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

  • Eu entendi igual a Ghuiara Zanotelli, simulação.

  • A alternativa D importa em nulidade sim, por simulação. Porém os efeitos do negócio permanecem higidos por força do art. 170 do CC.

     

    Essa vida de concurseiro é dificil, além de estudar tem que ter sorte.

  • Olha vocês vão me desculpar, mas esta questão tinha de ser anulada.


    Na letra "D" há caso de simulação e, portanto, caso de NULIDADE. O problema pede a alternativa em que se descreve situação em que não há nulidade. Na letra D há SIMULAÇÃO. Ainda que seja possível considerar válido o ato dissimulado, o ato simulado (compra e venda) É NULO.

    Logo, a alternativa D descreve um caso em que está presente uma nulidade. Ela não pode ser marcada.


    Por outro lado, na alternativa A não há qualquer problema.

    O caso diz respeito a cessão ONEROSA, portanto, não é caso de doação. Logo, não incide a restrição quanto à doação sem manutenção do mínimo para a subsistência.

    Além disso, na alternativa A não há qualquer indicativo de que houve simulação. Afirma-se que ela não tem renda nem patrimônio próprio, mas a alternativa não diz que houve simulação em nenhum momento, como na letra D.

    Na letra D a assertiva deixa claro que houve simulação. Na A não!

    E tem mais. Ainda que ela não tenha patrimônio e renda, O ART. 304 DO CC AUTORIZA O PAGAMENTO POR TERCEIROS, inclusive pelo terceiro não interessado. Logo, não há nada na assertiva que indique que a cessão não tenha sido onerosa, ou seja, que não tenha ocorrido pagamento.


    Triste ver uma questão como essa...

  • LETRA A = NÃO HÁ NULIDADE, e a questão merece ser anulada. Não há nada que indique doação simulada, até porque pode haver pagamento por terceiro. A questão diz que houve cessão ONEROSA, e não doação. O candidato não pode fazer suposições que não estão na assertiva.


    (Aliás, a questão é tão ruim que na "A" não existe nulidade e na letra "D" há evidente nulidade!)


    LETRA B = Há nulidade, embora bastante questionável. Questionável porque a assertiva não deixa claro que houve motivo determinante ilícito. Talvez seja possível ver nulidade por fraude à lei imperativa. O objeto do mútuo, em si, não é ilícito.


    LETRA C = Esta é fácil, nulidade por incapacidade absoluta. Mesmo esta poderia ser questionada, pois o "bem" comprado pode ser uma bala ou uma revista, sendo que doutrina e jurisprudência reconhecem a validade deste tipo de contrato.


    LETRA D = HÁ NULIDADE EVIDENTE. O caso é de evidente simulação. O ato simulado (compra e venda) é NULO; o ato dissimulado (doação) não será nulo SE estiverem presentes todos os seus pressupostos.


    O enunciado pede que se marque alternativa que não contem descrição de nulidade. A melhor resposta, diante deste enunciado, seria LETRA A. A letra D retrata caso de simulação, que tem como consequência a nulidade.

    Além disso, mesmo o reconhecimento da validade do ato dissimulado não é automática: a doação tem requisitos diferentes da compra e venda. Por exemplo, neste caso, dependeria de contrato escrito. Portanto, talvez o negócio não pudesse prevalecer nem mesmo como doação!

  • CC, art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Vislumbra-se um belo caso de dissimulação, ou seja, trata-se da materialização do instituto jurídico da simulação relativa. O que faz com que o negócio jurídico seja considerado válido. 

  • ALTERNATIVA D:

    Pessoal, pelo que entendi, o que causou dúvida na questão foi a sua redação.

    A letra D afirma que Antonio "DERA" (passado) o veículo de presente para Marta (e não DARÁ - futuro).

    Assim, ele firmou contrato de compra e venda de um veículo que não era seu, pois "na verdade, DERA DE PRESENTE PARA SUA COMPANHEIRA MARTA DOS MONTES".

    Então tratar-se-ia de uma venda a non domino, que é INEFICAZ, e não nula. Por isso essa seria a alternativa correta para a questão, que pede uma situação que não importa em nulidade.

    OBS 1 - caso a questão afirmasse que Antonio DARÁ (futuro) o veículo de presente para Marta, também não haveria qualquer nulidade, pois apenas demonstraria que a intenção do negócio é presentear sua companheira no futuro (comprou um veículo para dar de presente para alguém), não trazendo a questão nenhum dado que possa importar em nulidade do negócio jurídico.

    OBS 2 - caso a interpretação da questão leve à conclusão de que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado entre Antonio e Marta, mas na realidade estaria sendo realizada uma doação (pois ele estaria dando de presente para ela), aí sim seria caso de simulação, importando em nulidade.

    Mas não consigo vislumbrar essa interpretação, pois na minha opinião os dados da questão não indicam que o contrato tenha sido firmado entre eles, além de trazer o verbo no tempo passado ("dera").

    Acredito que por isso a questão não foi anulada.

  • Não há informação suficiente para entender-se que houve qualquer invalidade no negócio narrado na Letra A.

    Em que pese o esforço do Professor em adequar a questão à simulação do negócio jurídico, a explicação foi muito forçada e levou em conta dados que nem foram tratados na assertiva.

  • A venda a non domino não é nula, mas inexistente, por isso o item D não está correto.

  • O colega "anderson henrique." matou a charada.

  • D = NULA houve hipótese de impossibilidade jurídica do objeto. Da alternativa, vê-se a seguinte cronologia: Antônio presenteia Maria com um veículo ("dera" pode ser substituído pela conjunção "havia dado"; e Antônio firma contrato alienando o veículo dado de presente para Maria ("firma" é verbo conjugado no presente).Conclusões: I) o ato de presentear Maria com um veículo configura doação realizada por Antônio, integrando o bem ao patrimônio particular de Maria com a tradição (entrega do bem em presente) e a ela cabe sua administração exclusiva (art. 1.659, I, CC c/c art. 1.665, CC e art. 1.226, CC. DEPOIS O STJ CONFIRMOU ENTENDIMENTO -> REsp 1.171.488-RS,j. 4/4/2017 (Info 603). II) o contrato oneroso não foi celebrado entre Maria e Antônio, ou pelo menos não ficou explícito isso, afastando possível simulação (e também não seria porque a doação subsistiria). II) acredito que não se trata do art. 1.268 do CC (venda a dominio), porquanto o artigo pressupõe caso específico em que há efetiva tradição do bem por pessoa que não é proprietária, e no enunciado não há indicação de que houve efetivamente a tradição, só a celebração do respectivo contrato. Já a nulidade pela impossibilidade jurídica do objeto ocorre porque o ato de disposição da coisa é permitida só ao proprietário dela, e apenas Maria poderia dispor do veículo. Portanto, embora o contrato tenha objeto possível do ponto de vista físico/natural, o fato de Antônio estar contraindo obrigação pessoalmente impossibilitado de cumprir por força normativa configura o objeto como impossível, corroborado pelo art. 166, IV, CC, pois de acordo com o art. 481, CC, a validade do contrato de compra e venda pressupõe o domínio da coisa objeto contratual atribuído a um dos contratantes (forma prescrita em lei), e a ausência de Maria na relação contratual que negocia o domínio de seu bem obsta o reconhecimento de sua validade.
  • A = NULO, estamos diante de uma simulação objetivando esconder doação de todos os bens defesa por lei (art. 548, CC). Não incide na parte final do art. 167, pq a doação dissimulada é nula e, portanto, inválida. Uma observação ao comentário do caro Hiram: no RESp 471958 o STJ considerou válida essa modalidade de doação à luz do CC/1916 apenas em hipóteses de doações realizadas na sua vigência durante casamento pela separação legal. E, considerando o art. 2.035, CC/2002, como as doações lá realizadas eram válidas e eficazes de acordo com a norma vigente à época, há direito adquirido, diferente do que diz a alternativa, considerando a prova em ano posterior ao da entrada em vigor do CC/2002, bem como a info de que ele era recém casado. B = VÁLIDO pois não obstante a redação do art. 166, II e III, seu objeto não é ilícito, impossível e nem indeterminado (ato de emprestar dinheiro e ato de pegar dinheiro emprestado); e a ciência de João sobre a destinação ilícita do objeto (dinheiro emprestado) intentada por Eurico não teria sido motivo determinante para João firmar o contrato, embora tenha o sido para Eurico, carecendo da comunhão de motivos que determinaram a sua celebração. Ilustrando, podemos ver que Eurico agiu intencionado a comprar e revender drogas (ilícito), intenção esta que se caracteriza como o motivo que determinou a celebração do contrato. Por outro lado, não há como presumir que João também o firmou só porque estava ciente das intenções de Eurico como se o incentivasse a isso, ou esperando da conduta ilícita algum retorno interessante (patrimonial ou pessoal). A ilicitude do motivo determinante do negócio para Eurico (se apropriar de dinheiro emprestado para ele comprar e revender drogas) não se mostrou determinante para que João concedesse esse empréstimo, tampouco provocou efeitos em seu favor que demonstrassem que o dinheiro não seria emprestado caso a finalidade de Eurico fosse outra.
  • Achei questionável esse gabarito. Na alternativa "a" do enunciado, diz-se que houve cessão onerosa de bem em favor de sua esposa, que não tinha rendas nem patrimônio. Não deixa claro, porém, se houve contraprestação. Não dá pra extrair com 100% de certeza que se trata de um negócio jurídico simulado (e nulo). Por outro lado, a alternativa "d" deixa claro que Antonio simulou um contrato de compra e venda para transmitir bem a sua companheira, quando na verdade o negócio firmado foi uma doação. Obviamente, havendo simulação relativa, considera-se nulo o contrato de compra e venda e subsiste a doação, tendo em visa o fato de ser válida em sua substância e forma. Data venia, acredito que a letra "a" dá mais margem à interpretação de que o negócio não foi eivado de nulidade.