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ID
1220635
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes alternativas:

I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta. 

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa. 

  • Da Produção da Prova Testemunhal

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.


  • I. VERDADEIRA. Segundo o art. 338 do CPC, a precatória e a rogatória só suspenderão o processo quando requeridas antes do despacho saneador e a prova for imprescindível. De qualquer forma, conforme explica o parágrafo único, a precatória e a rogatória quando não devolvida dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.

    II. VERDADEIRA. Entendimento do STJ, explicitado, dentre outros, no RESP 161.438 de 2006.

    III. FALSA. Art. 407 do CPC. Rol de testemunhas deve ser depositado em cartório 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz determinar, independente se as testemunhas serão trazidas pelas partes ou intimadas por oficial de justiça. Caso essa regra não existisse, convenhamos que o contraditório poderia ser prejudicado com “testemunhas surpresas”.

    IV. FALSA. Art. 412 do CPC. Testemunhas que forem intimadas e não comparecerem serão conduzidas. Se a parte se comprometeu a levar a testemunha e esta não compareceu, presumir-se-á desistência de oitiva.

    Acho que o examinador tentou nos confundir um pouquinho com a hipótese do art. 461 do CPP. No Júri, se a testemunha intimada não comparece, o julgamento pode ser adiado, desde que a parte não prescinda do depoimento da testemunha e indique a localização desta.  

  • Comentário ao inciso III:

    Vale lembrar que apesar da regra do art.407 CPC exigir o depósito do  rol de testemunhas em cartório, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e outras matéria,em seu art. 34, autoriza o comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação, ou seja, de prévio depósito. 

  • Vale lembrar que a necessidade de arrolamento das testemunhas serve para que a parte contrária conheça previamente a testemunha arrolada, para que eventualmente possa contraditá-la, e não se relaciona com a necessidade de intimação das mesmas.

  • Art. 453. A audiência poderá ser adiada: 

    I- por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;

    II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

    §1º. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.

    §2º. Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.

    §3º. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

  •  Fundamento ao item II:

    Processo:
    REsp 161438 SP 1997/0093891-3
    Relator(a):Ministro BARROS MONTEIRO
    Julgamento:06/10/2005 
    Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
    Publicação:DJ 20/02/2006 p. 341

    Ementa

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    – A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que reside.

    – A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios. Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas. Recurso especial não conhecido.

  • I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.

    Certa.

    Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

    II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.

    Certa.

    Informativo nº 0263 (Período: 3 a 7 de outubro de 2005. Quarta Turma)

    INTIMAÇÃO. PARTE. DEPOIMENTO. COMARCA DIVERSA.

    A parte, ao ser intimada a prestar seu depoimento, não está obrigada a comparecer à comarca diversa da que reside, tal como se deu na hipótese, podendo, sim, ser ouvida de outras formas (carta precatória ou rogatória). Assim, mostra-se prematura a decisão do juízo de encerrar a instrução com a dispensa das testemunhas arroladas, visto que, mesmo se admissível a pena de confissão, cuida-se, não de presunção absoluta, mas de juris tantum, passível de ruir perante os demais elementos probatórios coligidos. Precedentes citados: REsp 94.551-RJ, RSTJ 111/237; AgRg no Ag 43.984-RJ, DJ 28/3/1994; REsp 104.136-SE, DJ 9/3/1998; REsp 94.193-SP, DJ 3/11/1998; REsp 2.846-RS, DJ 15/4/1991; REsp 88.020-SP, DJ 24/9/2001, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 161.438-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/10/2005.

  • III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.

    Errada. Mesmo que a parte comprometa-se em levar as testemunhas à audiência, é preciso arrolá-las para não prejudicar o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

    Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

    IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.

    Errada.

    Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

    § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. 

     § 2o Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 

     § 3o A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa

  • Cuidado (questão desatualizada): no CPC/2015 o prazo mudou para 15 dias a partir do despacho de saneamento, ou apresentação do rol em audiência de saneamento, caso haja.

     

    CPC/2015, art. 357, 

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • NO NCPC 

    I - ART 377

    II - 385 PAR 3O.

    III -  146 PAR 1o.

    IV - 455 PAR. 3O.

  • Com o Novo CPC, na fase de saneamento e organização do processo, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias (no CPC/73 o prazo era de 10 dias!) para as partes apresentarem rol de testemunhas.

    O juiz poderá limitar o númuero de testemunha (novidade do CPC/15!), levando em conta a complexidade da causa e dos fatos.

    Ademais com NCPC, a intimação do advogado da parte à testemunha por ele arrolada, deverá ser realizada por carta com AR com antecedência de ao menos 3 dias da data da audiência.

  • Entendo que a questão está desatualizada em face do CPC15, cujas normas prevêem que:

    I - A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da cuasa no caso do art. 313, V, b, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. (art.377)

    II - O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da AIJ.(art. 385, §3º)

    III - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. (art. 357, §4º)

    IV - A audiência poderá ser adiada não comparecendo, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação por AR, sua falta importa em presunção de desistência da prova. Tendo sido intimada por AR ou judicialmente, a testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá por despesas do adiamento. (art. 362 c/c 455)