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ID
1220644
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. a execução pelo rito especial do artigo 733 do Código de Processo Civil é adequada à cobrança da pensão a cujo pagamento o praticante de ato ilícito tenha sido condenado para compensar a vítima pela perda da renda que ela obtinha com o trabalho para o qual ficou inabilitada, contanto que o pedido se limite às últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da mesma execução.

II. na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de dívida de pequeno valor (Constituição Federal, artigo 100, § 3º), a oposição de embargos por parte da devedora está subordinada ao depósito prévio da quantia reclamada pelo credor.

III. o protesto da nota promissória representativa do crédito é obrigatório para que o credor se habilite a requerer a declaração de insolvência do devedor, cabendo ao juiz, na hipótese de tal providência não ter sido adotada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida.

IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da 3?? A doutrina comercialista brasileira afirma que sem o prostesto especial, não se pode conhecer de pedido de falência, devendo-se o autor ser declarado carecedor do direito de ação e o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito.


    L
  • I - errada art. 733 CPC + Sum 309 STJ

    II - errada art. 730 CPC - não precisa garantir o juízo

    III - errada - art. 754 - para insolvência não precisa protesto

    IV - errada - a segurança não é feita somente pela penhora. e sobre a oposição de embargos antes da segurança do juízo... encontrei muitos julgados divergentes... acho que não é nada pacífico 

  • I - Errada:

    Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    STJ Súmula nº 309 -  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


  • A alternativa "D", na verdade, causa divergência. A lei 6830/90 no seu artigo 16, parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos do executado antes da garantia a execução (é certo que a garantia não é somente por penhora, existindo outros meios). Todavia, no Código de Processo Civil diz que o executado pode embargar, independentemente de garantia. Há, portanto, divergência jurisprudencial. Mas como no concurso ter que se atar a questão, assim, a questão correta é a "D".

  • O STJ julgou em sede de repetitivo de que a regra do artigo 16 da LEF prevalece sobre o CPC e autoriza a rejeição liminar dos embargos:
    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
    .
    2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
    3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)

    Agravo regimental improvido.
    (STJ. AgRg 1.395.331/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins., v.u., j. 05.11.2013, DJe. 13.11.2013).

    Com base no entendimento acima, já pacificado pelo STJ em sede de repetitivo, o item IV da questão estaria CORRETO, o que tornaria a alternativa B como correta, ao invés da letra D


  • Creio que o erro da IV está em restringir somente a possibilidade de garantir o juízo por meio de penhora, já que no art. 9 da Lei n. 6.830/80 fala na fiança bancária e no depósito em dinheiro.

  • pessoal, a alternativa IV contém um erro que não pode passar despercebido 

    vejamos seu texto novamente : IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente. 



    de fato, os embargos à execucao fiscal requerem sim a prévia segurança do juizo, isso é PACÍFICO na jurisprudencia (E portanto nas provas). afinal a LEF é uma lei especial destinada a cobrança de créditos da fazenda pública, eventuais mudanças na sistematica do CPC nesse ponto, em que ressalte-se há exigencia expressa da lei 6830, não tem o condão de alterar a lef.


    galera. em que pese as divergencias doutrinarias a respeito, se atentem a posiçoes firmadas dos tribunais. melhor ficar com elas, sobretudo nas provas objetivas


    mas há sim um erro na alternativa. o juiz não deve rejeita-lo liminarmente. Havendo oposiçao de embargos sem garantia do juízo, o juiz devera intimar a parte embargante exigindo a penhora ( leia-se aqui, garantia do juizo). Veja, todos ganham : a fazenda terá seu credito garantido e a parte terá o direito em discutir em juizo e ganhar ,podendo levantar seu dinheiro e os acrescimos decorrentes.

  • Item 1.

    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.

    1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

    2. Ordem concedida.

    (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)


  • Afirmativa I) A afirmativa vai de encontro ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica no seguinte julgado: “[…] Não cabe a prisão civil prevista no art. 733, §1º do Código de Processo Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação por responsabilidade civil por ato ilícito… O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia é a prática de ato ilícito, não a necessidade de alimentos" (TJPR. HC nº. 497.178-6. Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci. D.J. 26/09/2008). Ademais, caso fosse admitida a prisão civil neste caso, esta poderia estar baseada tanto no vencimento das três prestações anteriormente ao ajuizamento da demanda, quanto no vencimento das mesmas no curso do processo (súmula 309, STJ). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A oposição de embargos pela Fazenda Pública não está condicionada à realização de depósito prévio (art. 730, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) Por expressa determinação de lei, o requerimento de declaração de insolvência do devedor deverá ser instruído com o título executivo em que está fundamentado, seja este judicial ou extrajudicial, não se exigindo a realização prévia de protesto (art. 754, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) Os embargos à execução poderão ser oferecidos pelo devedor independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, caput, CPC/73). A segurança do juízo é condição para a concessão de efeito suspensivo à execução, nos casos em que houver risco de que dela decorra grave dano de difícil ou incerta reparação, e não para o recebimento dos embargos. Ademais, a segurança do juízo pode ser feita não apenas por penhora, como, também, por depósito e caução (art. 739-A, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Todas as afirmativas estão incorretas.
  • Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).


    NÃO É NECESSÁRIO O PROTESTO!

  • IV. A admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

    Incorreta:  A jurisprudência do TJPR é no sentido de que os embargos de execução devem permanecer suspensos até que seja formalizada a penhora. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA E INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DA "LEF" SOBRE A GERAL DO "CPC". TERMO "A QUO". GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE TEMPESTIVIDADE. DECISÃO EQUIVOCADA E, POR ISSO, REFORMADA PARA MANTER OS EMBARGOS SUSPENSOS ATÉ QUE SEJA FORMALIZADA A PENHORA DO BEM OFERTADO (FLS. 07), SE ACOLHIDA. POSTERIOR EXAME DOS EMBARGOS COMO DE DIREITO FOR. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Sem garantia do juízo não se recomenda a oposição de embargos à execução. Mas, se oferecidos bens à penhora, enseja-se a formalização desta, para posterior exame dos embargos. Princípio da efetividade do processo, das formas, economia processual e a concretização da promessa Constitucional da prestação da jurisdição.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 710622-3 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: Cunha Ribas - Unânime -  - J. 26.10.2010)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: COMO SE POSICIONAR? Aplica-se a garantia do juizo para oposição dos Embargos à execução fiscal?

    Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir, tendo sido mantida a dispensa no Novo Código de Processo Civil, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 914, caput , do NCPC. (Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    TODAVIA: permanece a necessidade de garantia do Juízo no caso das EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela Fazenda Pública, pois tais são regidas por lei específica (6.830/80). A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: MAS..... quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.

    Qual a construção jurídica?

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    ATENÇÃO 01: O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

    ATENÇÃO 02: Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo?

    NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando.

    Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva e orais, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo em e razão da especialidade normativa da LEF).