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I - FALSO - Não existe mais o libelo acusatório. Essa peça foi revogada pela Lei 11.689/2008. O libelo era peça inaugural do juízo de mérito (iudicium causae).
II - VERDADEIRO - A sentença de pronúncia é aquela exarada quando o juiz estiver convencido da existência de lastro probatório necessário para remessa do réu à segunda fase do julgamento. A pronúncia não põe termo ao processo, mas fixa os limites da imputação para que tenha início a partir da preclusão. A natureza da pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa.
III- FALSO -
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
IV - FALSO - O juiz impronunciará o réu. A decisão de pronúncia não julga o mérito da denúncia, encerrando a primeira fase sem inaugurar a segunda. Ela será lavrada quando o juiz, conforme artigo 414 CPP, não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
LETRA - A
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Pessoal, alguém pode ajudar?
Sobre o item "IV". Nunca consigo entender as diferenças entre impronúncia e absolvição sumária, embora sempre tente quando estudo Tribunal do Júri.
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Caro colega, basicamente a diferença entre impronúncia e absolvição sumária é a seguinte:
Absolvição Sumária
As hipóteses de absolvição sumária estãoprevistas no art. 415 do CPP:
- Inexistência do fato delituoso.
- Provado negativa de autoria ou de participação.
- Quando o fato não constituir infração penal (atipicidadeformal e material da conduta delituosa), exemplo,crime impossível.
- Quando tiver presente causa de isenção de penaou de exclusão do crime.
Em todas essas hipóteses há necessidade de umjuízo de certeza.
Por fim, vale ressaltar que a decisão deabsolvição sumária produz coisa julgadaformal e material, afinal, houve efetiva análise do mérito. Deste modo,o acusado não poderá ser processado novamente sob pena de violação ao princípiodo bis in idem.
Impronúncia
Conforme disciplina o art. 414 do CPP, ojuiz sumariante impronunciará o acusado quando não estiver convencido da existência do crime ou de indíciossuficientes de autoria ou de participação.
A decisão de impronúncia só faz coisa julgada formal, assim, surgindo provas novas, nadaimpede o oferecimento de nova peça acusatória (desde que não tenha ocorrido a extinçãoda punibilidade – art. 414, p.u.).
Espero ter ajudado !
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A alternativa III sequer esta nas respostas.
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somente a II correta
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Vai resolvendo... "1 hmmm não sei, talvez sim... 2 hmm parece correto...3 OPA, TA ERRADA, JA VO ELIMINAR ALGUMA ALTERNATIVA... opa, não ta em nenhuma alternativa." (chora)
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II -> Art. 413. O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido:
1 - Da MATERIALIDADE DO FATO e
2 – Da EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
III -> Art. 413. § 3o O juiz decidirá, MOTIVADAMENTE, no caso de:
1 - Manutenção,
2 - Revogação ou
3 - Substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de ACUSADO SOLTO, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
IV -> Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado.
GABARITO -> [A]
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CPP:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1 do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
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I - FALSO - Não existe mais o libelo acusatório. Essa peça foi revogada pela Lei 11.689/2008. O libelo era peça inaugural do juízo de mérito (iudicium causae).
II - VERDADEIRO - A sentença de pronúncia é aquela exarada quando o juiz estiver convencido da existência de lastro probatório necessário para remessa do réu à segunda fase do julgamento. A pronúncia não põe termo ao processo, mas fixa os limites da imputação para que tenha início a partir da preclusão. A natureza jurídica da pronúncia é, decisão interlocutória mista não terminativa.
III- FALSO -
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
IV - FALSO - O juiz impronunciará o réu. A decisão de pronúncia não julga o mérito da denúncia, encerrando a primeira fase sem inaugurar a segunda. Ela será lavrada quando o juiz, conforme artigo 414 CPP, não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
LETRA - A
(Magistrado Lenhador)
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O Tribunal do Júri tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estes:
1)
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2)
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
I – INCORRETA: A presente afirmativa traz parte da antiga redação do artigo 416
do Código de Processo Penal, o qual teve nova redação com o advento da lei
11.689/2008. Não se tem mais a figura do libelo acusatório e preclusa decisão de pronúncia os autos são
remetidos ao Juiz presidente do Tribunal do Júri.
II – CORRETA: A presente afirmativa trata da decisão de pronúncia nos
termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.”
III – INCORRETA: com a decisão de pronúncia o juiz irá avaliar se há necessidade da manutenção da prisão
anteriormente decretada ou se há a necessidade
de decretação da prisão, artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação.
(...)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no
caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a
necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas
previstas no Título
IX do Livro I deste Código.”
IV – INCORRETA: Quando o juiz não se convencer da materialidade ou da
existência de indícios suficiente de autoria ou participação ele IMPRONUNCIARÁ
o acusado, artigo 414 do Código de Processo Penal.
As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no artigo 415 do
Código de Processo Penal:
“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o
acusado,
quando:
I – provada a inexistência
do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do
fato;
III – o fato não constituir infração
penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do
crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV
do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista
no caput do art.
26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.”
Resposta:
A
DICA: O
desaforamento poderá ser requerido pelo Ministério Público, assistente da
acusação, querelante, acusado e o magistrado.
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Impronunciará o acusado.