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I - VERDADEIRO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II VERDADEIRO
ART. 70 § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
III - FALSO ART. 70, § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
IV - VERDADEIRO
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
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Complementando o comentário do colega...
Com relação ao item III, nos crimes à distância a competência será da Justiça Federal (Art. 109, V da CF), desde que eles estejam previstos em tratado ou convenção internacional, como é o caso do crime de tráfico de drogas. Ausente essa previsão, a competência pertence à Justiça Estadual.
Fonte: LFG
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Para esclarecimento, crime à distância é aquele em que o ato de ação/omissão acontece em um país, mas o resultado se dá em outro, como é o caso das cartas-bombas.
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I) CORRETA. ART.70, Caput/CPP.
II) CORRETA. ART.70, Parág.2/CPP.
III) ERRADA. ART.70, Parág.1/CPP. Neste caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução e não na capital do país, como cita a questão.
IV) CORRETA. ART.73/CPP.
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IMPORTANTE
Crimes plurilocais:
Embora semelhantes com os crimes à distância, os
crimes plurilocais com estes não se
confundem, inclusive para fins de
definição do foro competente . São crimes
plurilocais aqueles nos quais
a ação ou omissão se dá em um lugar e o
resultado em outro, desde
que ambos os locais se encontrem dentro do
mesmo território nacional
(crimes à distância envolvem sempre países distintos, sendo que
a ação ou omissão ocorre em um país e o
resultado em outro). É o
exemplo de um indivíduo que envia pelos
correios de Belo Horizonte/
MG uma carta-bomba dirigida à residência da vítima em Salvador/BA,
provocando a sua morte. Para tais crimes, há
de ser aplicada, em
regra, a teoria do resultado prevista no art. 70, caput, do CPP. No
exemplo fornecido, o foro competente seria
de Salvador/BA.
Registre-se, porém, que há entendimento
jurisprudencial no sentido de que,
no caso de homicídio, deve prevalecer o juízo da ação ou omissão
(teoria da atividade), como forma de
privilegiar a verdade real, facilitando-se a colheita de prova, bem como para
garantir uma efetiva
resposta à sociedade do local em que
o crime foi executado, eis que
naturalmente mais interessada n a sua punição.
No exemplo mencionado,
o foro competente seria alterado, passando
a ser o de Belo
Horizonte/MG. É esse o posicionamento
do STJ (Informativo n° 489) e do
STF (Informativo n° 7 1 5).
fonte: SINOPSES JURÍDICAS PARA CONCURSO 2014, JUS PODIVM.
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Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
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Art. 70 § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
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Fiquei em dúvida quanto à correção da assertiva II: "quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
De fato é a redação do art. 70, § 2º, do CPP. Porém, segundo entendi, essa regra só se aplica se a consumação de que trata o parágrafo 1º também tiver se dado fora do território nacional, o que não constou da assertiva.
Alguém enxerga diferente?
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Qual o objetivo de cobrar a assertiva I se ela está em todas as alternativas? vou perguntar lá no posto Ipiranga.
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CPP. Art. 70; art. 70 §§ 1º e 2º; art. 88.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da competência no processo penal, mais
precisamente sobre a competência territorial. Analisando os itens:
I – CORRETO.
Em regra, a competência é determinada pelo lugar
em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução, que é justamente a teoria do resultado, de
acordo com o art. 70, caput do CPP.
II- CORRETO. Quando o último ato de execução for praticado fora do
território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado, de acordo com o
art. 70, §2º do CPP.
III - INCORRETO. Se, iniciada a
execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,
o último ato de execução, de acordo com o art. 70, §1º do CPP. Neste caso, como
exceção, aplica-se a teoria da ubiquidade (que considera como lugar do crime
tanto o lugar da ação como do resultado), o qual ocorre justamente quando o
delito se iniciou no Brasil e findou no estrangeiro: “com isso, resguarda-se a
soberania brasileira para levar o agente a julgamento, desde que qualquer parte
da infração penal tenha tocado solo nacional, constituindo um prestígio ao
princípio da territorialidade." (NUCCI, 2020, p. 504).
IV CORRETO. De fato,
nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração., de acordo com o art. 73 do CPP.
Os itens I, II e IV estão corretos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito processual penal.17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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GABA: A
I - CERTO: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração (T. do Resultado), ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II- CERTO: Art. 70, § 2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado (Ex: Alfa, de Pedro Juan Caballero, Paraguai, atira em Beta, que está em Ponta Porã, no Brasil. O foro competente será o de Ponta Porã/MS).
III - ERRADO: Art. 70, § 1º - Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
IV - CERTO: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.