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§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Durante o Estado de Defesa não é possível suspender as imunidades de Deputados ou senadores, pois essa exceção só foi prevista para estado de Sítio.
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Qual seria o erro do III?
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O erro da III está no fato da questão ter mencionado "poderes de investigação próprios das autoridades policiais", quando o correto, nos termos do artigo 58, parágrafo terceiro da CF/88 seria: "poderes de investigação próprios das autoridades JUDICIAIS"
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Gabarito: B
II - Súmula 245 STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
IV - art. 58, §2º, III, da CF - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
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O erro da I está no fato da questão ter dito estado de defesa, no qual, de acordo com o art. 53, parágrafo 8, diz ser no estado de sítio
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Se tem poderes próprios das autoridades judiciais, quanto mais das autoridades policiais.
Só acertei porque não tinha assertiva contemplando como corretas a II, III e IV.
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Corrijam-me se eu estiver equivocado...
I. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Sempre entendi que: estado de defesa é "estou bravo, melhor parar" estado de sítio é: "PARA AGORA".
Ou seja, estado de defesa é algo menor (mas ainda assim com importância) pra tentar conter alguma coisa, mas estado de sítio é MUITO MAIOR.
Então se os nossos queridos senadores e deputados tem as suas imunidades preservadas no estado de sítio... no estado de defesa TAMBÉM deveriam tê-las.
Enfim... gabarito B, mas pra mim a I continua fazendo sentido.
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Diego seu raciocínio está correto, porém, a questão pede a letra da lei, ou seja, no lugar de defesa é sítio conforme artigo da CF.
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Diego, há alguns questionamentos a serem feitos quando se trata das nossa Leis e até mesmo da nossa Constituição. Ocorre que aqui não vale brigar com o legislador/ Poder constituinte, o que tá feito tá feito. Cabe a nós, operadores do direito e concurseiros, marcar como correto a transcrição da legislação/ Carta Magna e correr pra aprovação, sem travar batalha com a organizadora da prova.
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Diego, acredito que a "b" esteja errada, pois a Constituição não prevê possibilidade de as imunidades serem afastadas mediante voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva no caso de estado de defesa (ainda acho, porém, que o examinador quis fazer "pegadinha" ao trocar "estado de sítio" por "estado de defesa")
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I - (ERRADA). As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de defesa, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora
do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
II - (CORRETA). A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
SÚMULA 245, STF
III - (ERRADA).
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades policiais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
s.eparadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para
a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ART. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
IV - (CORRETA).
às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em
razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado
para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
ART. 58, §2°, III, CF
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Vou fazer um comentário, talvez nem tão relevante para a conclusão da questão, mas acho que vale a pena lembrar que as comissões em razão da matéria são permanentes.
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Tipo de questão pouco inteligente.Trocar uma palavra e induzir o bom candidato a erro.Sei que muita gente boa acaba errando esse tipo de questão.
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a) Para lembrar esse caso de suspensão de imunidades, basta fazer uma simples associação:
* imunidades Suspensas/Sítio (estado)
Art. 53, § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de Sítio, só podendo ser Suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Da mesma forma para lembrar que no Estado de Sítio (Solicita-se autorização ao Congresso Nacional para decretá-lo), ao passo que no Estado de Defesa (o Presidente Decreta Diretamente).
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Isso não é banca examinadora e sim exterminadora e medíocre pois na alternativa III troca uma palavrinha, judicial por policial. Bancas que estimulam a decoreba, criam robôs e não seres pensantes!
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Há um caderno em que o Novelino diz que esse artigo sobre as imunidades no estado de sítio se aplicaria também ao estado de defesa.
A banca parece ter se filiado, porém, ao entendimento de que, no estado de defesa, apenas os direitos previstos constitucionalmente, e de forma taxativa, podem ser privados (reunião, correspondência e comunicação):
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
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i) o erro está no fato de no estado de DEFESA as imunidades material e formal dos deputados e senadores não podem ser suspensas, so podem ser suspensas no ESTADO DE SÍTIO;
ii)correta;
iii) errada, o poder de investigação é prório das autoridades JUDICIAIS;
iv) correta.
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Não entendo a razão da alternativa IV estar correta.
Sempre li que as comissões em razão da matéria são permanentes (CF, art. 58, § 2º). Alguns autores fazem expressa referência neste sentido.
Apesar de não encontrar em nenhuma doutrina, penso que não haveria impedimento para que uma comissão temporária também possa convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (em analogia ao art. 58, § 2º, III).
No entanto, a questão fala que "às comissões, permanentes ou temporárias do Congresso Nacional, em razão da matéria de sua competência, cabe...". Como a alternativa fala em comissão em razão da matéria, não se tratariam somente das comissões permanentes (e não das temporárias), o que deixaria incorreta a alternativa?
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Art. 51 § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o ESTADO DE SÍTIO, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
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Apesar da literalidade da Sumula 245 STF, é necessária a seguinte Ressalva: Segundo boa parte da doutrina, o seu enunciado somente é cabível no caso de imunidade FORMAL,de modo a não se aplicar em caso de imunidade material!
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO: B
I - ERRADO: § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
II - CERTO: Súmula 245 do STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
III - ERRADO: Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
IV - CERTO: Art. 58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores Subsistirão durante o estado de Sítio, só podendo ser Suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre Poder Legislativo.
I- Incorreta. As imunidades subsistem no estado de sítio, não de defesa. Art. 53, § 8º, CRFB/88: "As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida".
II- Correta. É o que dispõe o Supremo Tribunal Federal em sua súmula 245: "A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa".
III- Incorreta. Os poderes, nesse caso, são próprios de autoridades judiciais, não policiais. Art. 58, § 3º, CRFB/88: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
IV- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 58, § 2º: "Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (...) III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (somente II e IV estão corretas).