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Enquanto o constitucionalismo buscava a limitação do poder político, o neoconstitucionalismo busca a eficácia deste diploma.
Tem como características mais marcantes:
a) o reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do direito, sendo este principialismo o lócus da junção entre direito e moral no neoconstitucionalismo;
b) atenção maior à ponderação do que à simples subsunção;
c) a participação, cada vez mais frequente, da filosofia nos debates jurídicos;
d) judicialismo ético-jurídico, exigindo dos operadores do direito a comunhão de técnicas subsuntivo-jurídicas e ética;
e) estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se dê no direito e a partir do direito;
f) a onipresença da Constituição, ou seja, a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito (constitucionalização do direito);
g) o pós-positivismo;
h) a judicialização.
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Resposta correta: e
Antes da 2ª Grande Guerra Mundial, vigorava o formalismo puro do positivismo jurídico.
A barbárie nazista e a 2ª Guerra Mundial colocaram em cheque as ideias do positivismo (formalismo puro e a neutralidade do direito) -> O direito foi usado pelos nazistas como instrumento para legitimar os atos que praticavam.
Depois da 2ª GM surge o Pós-Positivismo que prioriza a dignidade da pessoa humana. O direito se aproxima da moral. Princípios ganham importância perante às normas. Valoração da proporcionalidade. Reconhecimento das normas programáticas.
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Pontos marcantes do NEOconstitucionalismo.
Constituição.
1. Centro do sistema (a constituição passa a ser o centro do sistema);
2. Norma jurídica - imperatividade e superioridade (a constituição deve ser respeitada não só como texto escrito);
3. Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (a constituição é dotada dessa carga);
4. Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;
5. Concretização dos valores constitucionalizados;
6. Garantia de condições dignas mínimas;
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O neoconstitucionalismo no Brasil
No Brasil, especificamente, o marco histórico do movimento neoconstitucionalista é a promulgação da Constituição da República de 1988, que rompeu com o Estado autoritário brasileiro para consagrar um Estado Democrático de Direito.[28] O advento da aclamada constituição dirigente pós-ditadura, consagradora da democracia, do Estado de Direito, dos direitos fundamentais, e, mormente, do fundamento na dignidade da pessoa humana, se coaduna aos preceitos de Estado interventor trazidos com o WelfareState.
É bem verdade que algumas características do neoconstitucionalismo já podiam ser notadas antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, como o controle de constitucionalidade já existente desde os tempos de proclamação da República.[29] Ademais, a Lei Fundamental de 1988, não trouxe apenas uma modificação na sua estrutura formal, mas no ordenamento jurídico pátrio como um todo, como sustenta Sarmento:
[...] até então, as constituições não eram vistas como autênticas normas jurídicas, não passando muitas vezes de meras fachadas. [...] Até 1988, a lei valia muito mais do que a Constituição no tráfico jurídico, e, no Direito Público, o decreto e a portaria ainda valiam mais que a lei. O Poder Judiciário não desempenhava um papel político tão importante, e não tinha o mesmo nível de independência que passou a gozar posteriormente. As constituições eram pródigas na consagração de direitos, mas estes dependiam quase exclusivamente da boa vontade dos governantes de plantão para saírem do papel – o que normalmente não ocorria. Em contextos de crise, as fórmulas constitucionais não eram seguidas, e os quartéis arbitravam boa parte dos conflitos políticos ou institucionais que eclodiam no país.[30]
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3owjYnNjb
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25205/neoconstitucionalismo-origens-e-aspectos-relevantes#ixzz3owjJA84u
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Com o neoconstitucionalismo, a Constituição passa a ocupar posição central no ordenamento jurídico, tornando-se o seu fundamento de validade formal, parâmetro de validade material, e referência interpretativa. Essa supremacia constitucional, aliada ao fato de que as constituições agora são muito mais prolixas, estabelecendo normas programáticas, faz com que o poder judiciário, o guardião da constituição, ao exercer a jurisdição constitucional, decida sobre questões de caráter político, o que acentua a sua importância no período contemporâneo.
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GABARITO: E
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
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Sob a perspectiva do pós-positivismo, propõe-se uma reaproximação entre Direito e ética e Direito e moral. Quanto maior a interconexão entre direito/ ética/ moral, mais humanizado o direito pode ficar. Ademais, depreende-se que, pela perspectiva do marco teórico do neoconstitucionalismo, há um empoderamento das cortes/ tribunais constitucionais. Portanto, erradas letras B e D.