A) ERRADA - As limitações circunstanciais ao poder de emenda estão no art. 60, p.1o da CF88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
B) ERRADA - art. 60, p.4o, inciso IV proíbe emenda tendente a ABOLIR. Admite-se alterações que ampliem tais direitos.
C) ERRADA - A emenda à constituição pode ser proposta por "mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." (art. 60, III, CF88). Dessa forma, nem sempre as PECs serão apresentadas por órgãos federais.
D) CERTA - Conforme art. 60, pp. 2o e 3o da CF88, não há etapa de sanção de Emenda Constitucional pelo Chefe do Poder Executivo. Ele pode, no máximo, após a promulgação da Emenda, propor outra PEC com vistas à modificação ou revogação daquela Emenda anterior, ou propor ADI contra ela.
E) ERRADA - art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE – LIMITAÇÃO FORMAL)
Por legislatura, compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional (art. 44, CF88). Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho [1º PERÍODO LEGISLATIVO] e de 1º de agosto a 22 de dezembro [2º PERÍODO LEGISLATIVO].