GABARITO: Assertiva A.
a) Não vi nada especificamente explicado nas doutrinas que leio, mas subentendi que, como os legitimados ativos são advindos de um rol TAXATIVO previsto na CF/88 (art. 103), o momento correto para aferir se a parte autora é mesmo legítima é justamente quando da apreciação da petição inicial.
Obs.: Lembremos que o rol é dividido em dois grupos: legitimados neutros ou universais (não precisam demonstrar pertinência temática - art. 103, incisos I, II, III, VI, VII e VIII); e legitimados interessados ou especiais (precisam demonstrar pertinência temática, IV, V e X - são Mesa de Assembleia, Governador e confederação sindical/entidade de classe).
b) Não precisa da representação da PGE. O que acontece, geralmente, como já vi em normas internas das PGEs, é que compete ao PGE apenas PROPOR AO GOVERNADOR o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Obs.: Lembremos de não confundir PGR com PGE. O primeiro é legitimado, o segundo não, até porque cada um pertence a órgãos distintos: o primeiro ao MPF e o segundo é advogado público.
c) A decisão monocrática em sede de processo objetivo de ADI (ADC, etc) não é apenas quando o Judiciário está em recesso, mas sim sempre nos termos da Lei das Ações Diretas. Vejamos.
O art. 4.º da Lei n. 9.868/99 estabelece que a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Contra essa decisão que indeferir a petição inicial caberá o recurso de agravo a ser interposto no prazo de 5 dias (cf. art. 317 do RISTF) e apreciado pelo Pleno.
d) Aqui a simples leitura do inciso I do art. 2º da Lei 9.868/99 resolve a primeira parte da alternativa.
A petição indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações.
No entanto, a parte final fala que no processo da ADI deve ser respeitado o princípio da adstrição. Não é verdade, tanto que acontece casos como a "incostitucionalidade por arrastamento", "atração" ou "incostitucionalidade consequente de preceitos não impugnados".
e) Aqui a simples leitura do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.868/99 indica esta alternativa como incorreta. Segue o texto.
A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.