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b) Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Lei 9868/99 - CERTO
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O colega Alexandre Maia se equivocou quanto ao fundamento atinente a questão, pois trata-se de controle DIFUSO.
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Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a
questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. (D)
Não achei o fundamento para a resposta correta da questão.
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a) somente pela maioria relativa de seus membros poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
b) contra a decisão do plenário, ou órgão especial, em sede de incidente de inconstitucionalidade nos tribunais, apenas se admitem embargos de declaração. [José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “À semelhança da decisão que fixa a interpretação a ser observada no incidente de uniformização, também o pronunciamento do tribunal pleno (ou do ‘órgão especial’), declarando ou não a inconstitucionalidade, é irrecorrível, salvo por embargos de declaração. Qualquer outro recurso unicamente poderá caber, satisfeitos os respectivos pressupostos, contra o acórdão do órgão fracionário que decidir a espécie, pois só com esse acórdão se completará o julgamento do recurso ou da causa, cindido com o acolhimento da argüição”. A propósito, a matéria foi pacificada pelo STF, conforme Súmula 513: "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito”].
c) a decisão do órgão fracionário não fica vinculada ao decidido pelo pleno ou órgão especial no incidente de inconstitucionalidade, podendo ser afastada por decisão de dois terços dos membros da turma ou seção.
d) prescinde-se da oitiva do Ministério Público no incidente de inconstitucionalidade.
e) não ofende a cláusula de reserva de plenário o acórdão que apenas afasta a incidência da lei, no todo ou em parte, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.
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A- errado
art. 97, CF, Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
C- errado
A decisão do órgão fracionário fica vinculada ao decidido pelo pleno ou órgão especial no incidente de inconstitucionalidade, podendo ser afastada por decisão de dois terços dos membros da turma ou seção. Art. 149. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços (2/3), constituirá para o futuro, decisão de aplicação obrigatória, em casos análogos, salvo se algum Órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.
D- errado
Arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, caberá ao relator do processo, após a oitiva do Ministério Público, submeter a questão à turma ou câmara competente para conhecer do processo (art. 948, CPC).
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
E- errado
Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”