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A) INCORRETA - Art. 27, Lei n° 9868/99 . Ao declarar a inconstitucionalidade delei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seusmembros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficáciaa partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
B) INCORRETA - A lei n° 9868/99 prevê a modulação.
C) INCORRETA - Tradicionalmente os efeitos são "ex tunc" e em alguns casos "ex nunc".
D) CORRETA.
E) INCORRETA - Art. 27, Lei n° 9868/99 . Ao declarar a inconstitucionalidade delei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcionalinteresse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seusmembros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficáciaa partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Gabarito D
Excepcionalmente, porém, como exceção à regra geral do princípio da nulidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus Ministros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Excepcionalmente, então, os Ministros do STF poderão restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, na hipótese específica e desde que preencha os requisitos formal (quorum qualificado de 2/3) e material (razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social), serão:
- erga omnes;
- ex nunc; ou outro momento a ser fixado pelos Ministros do STF, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento, ou para o futuro (efeito prospectivo);
- vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital.
Obra consultada: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza (p.340).
vejamos uma questões sobre a mesma temática:
Acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.
Ao julgar procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, realizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (CORRETO)
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Sobre o assunto:
Fixou-se que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, seja em sede de controle concentrado ou incidental, seriam ex tunc, ou seja, ao se declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou ato normativo, ela seria fulminada desde a sua origem (efeitos retroativos). Porém, com a edição da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, legitimou-se o Supremo Tribunal Federal a proceder à modulação dos efeitos temporais de suas decisões, quando presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, instrumento este que vem sendo utilizado pela Corte, mas com acentuada crítica.
Art. 27, Lei n° 9868/99 . Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Agora vamos à questão:
a) exige, para sua aplicação, o voto favorável de pelo menos a maioria absoluta dos membros do tribunal. [2/3]
b) é técnica de decisão de extração eminentemente jurisprudencial, despida de sede legislativa no sistema brasileiro. [Art. 27 da Lei 9868/99].
c) mitiga os rigores dos efeitos prospectivos tradicionalmente atribuídos à declaração de inconstitucionalidade no Brasil. [Em regra o efeito é retroativo].
d) é técnica de aplicação possível tanto no controle difuso quanto no concentrado.
e) tem como único requisito de sua aplicação, a presença de razões ligadas a segurança jurídica. [E excepcional interesse social]