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ALT. A
Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
bons estudos
a luta continua
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c) Art. 3o Lei 11417/06 - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. - este inciso acrescenta legitimados que não estão previstos para o controle de constitucionalidade, desta feita, não são os mesmos.
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GABARITO: Assertiva A.
a) CORRETA. O texto da assertiva é igual ao texto da lei que regulamenta o art. 103-A, e bem parecido com o texto do § 1º do próprio art. 103-A. Contudo, ambos dizem a mesma coisa. Vejamos.
Lei 11.417,19.11.2006. (chamarei de lei do CRES - cancelamento, revisão e edição de súmula).
Art. 2º, § 1º.
"O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão." (IGUAL)
CF/88, art. 103-A, § 1º.
"A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
b) ERRADA. A questão é o mesmo texto do § 3º do art. 2º da Lei do CRES, só que muda o quórum, que na lei prevê que deve ser qualificado, ou seja, 2/3 do membros e em seção plenária. Vejamos.
"A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."
c) ERRADA. A lei que regulamenta os legitimados para propor CRES, inclui outros legitimados: DPGU e os Tribunais.
Ou seja, o rol do CRES (11 legitimados) é maior do que o rol de ADI (9 legitimados).
Atenção ao que diz o § 2º do art. 103-A: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
d) ERRADA. A própria lei do CRES discipla a matéria relativa a modulação dos efeitos. Vejamos o teor do art. 4º.
"A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
e) ERRADA. A assertiva é o contrário do que diz o art. 6º da lei do CRES. Vejamos.
"A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."
Boas redes sinápticas!