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ID
1221340
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as súmulas vinculantes, é CORRETA a seguinte assertiva:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


    bons estudos

    a luta continua

  • c) Art. 3o  Lei 11417/06 -  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. - este inciso acrescenta legitimados que não estão previstos para o controle de constitucionalidade, desta feita, não são os mesmos. 

  • GABARITO: Assertiva A.

    a) CORRETA. O texto da assertiva é igual ao texto da lei que regulamenta o art. 103-A, e bem parecido com o texto do § 1º do próprio art. 103-A. Contudo, ambos dizem a mesma coisa. Vejamos.
    Lei 11.417,19.11.2006. (chamarei de lei do CRES - cancelamento, revisão e edição de súmula).
    Art. 2º, § 1º.
    "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão." (IGUAL)
    CF/88, art. 103-A, § 1º.
    "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    b) ERRADA. A questão é o mesmo texto do § 3º do art. 2º da Lei do CRES, só que muda o quórum, que na lei prevê que deve ser qualificado, ou seja, 2/3 do membros e em seção plenária. Vejamos.
    "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."

    c) ERRADA. A lei que regulamenta os legitimados para propor CRES, inclui outros legitimados: DPGU e os Tribunais.
    Ou seja, o rol do CRES (11 legitimados) é maior do que o rol de ADI (9 legitimados).
    Atenção ao que diz o § 2º do art. 103-A: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

    d) ERRADA. A própria lei do CRES discipla a matéria relativa a modulação dos efeitos. Vejamos o teor do art. 4º.
    "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."

    e) ERRADA. A assertiva é o contrário do que diz o art. 6º da lei do CRES. Vejamos.
    "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."

    Boas redes sinápticas!