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Gabarito C.
DOUTRINA DE JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
Associações Públicas
A Lei nº 11.107, de 6.4.2005, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º).
Ao se referir à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 6º, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.
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a) a celebração de um convênio pelo Executivo depende de autorização legislativa e sua formalização é feita por meio de termo de cooperação. o erro está em falar de depende de autorização legislativa.
b)como espécies de contratos administrativos, os convênios e consórcios submetem-se à licitação sempre na modalidade de concorrência. convênios e consórcios não são espécies de contratos administrativos.
c)para a formalização de um consórcio público, há a necessidade de constituição de urna pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica é o órgão público e a outra é um órgão público ou privado sem fins lucrativos, mas sempre haverá uma pessoa jurídica.
d)não existe legislação específica sobre os consórcios públicos; todavia, alguns dispositivos da Lei n. 8.666/1993 the são aplicáveis. Existe o Decreto 6170 de 2007.
e)ambos são contratos administrativos e por isso mesmo se submetem à licitação. não são contratos administrativos.
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Convênios, José Dos Santos Carvalho FIlho,
Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.
Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES,[629] convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.
No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.[630]
Outro aspecto distintivo reside nos pólos da relação jurídica. Nos contratos, são apenas dois os pólos, ainda que num destes haja mais de um pactuante. Nos convênios, ao revés, podem ser vários os pólos, havendo um inter-relacionamento múltiplo, de modo que cada participante tem, na verdade, relação jurídica com cada um dos integrantes dos demais pólos.
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LETRA A: Incorreta, pois a assinatura de meros convênios não necessita de autorização legislativa, diferentemente da constituição de um consórcio, que requer ratificação legislativa de cada ente consorciado (ART. 5, caput, da Lei 11.107/2005);
LETRA B e E: Incorretas, pois os convênios e os consórcios não são sui generis, não podendo ser rotulado como contratos administrativos; ademais, a celebração do CONVÊNIO não requer licitação pública, ressalvada a possibilidade de se estabelecer critérios isonômicos e protetores do interesse público, por meio de edital de chamamento, quando se quiser fazer convênio com alguma entidade privada; quanto ao CONSÓRCIO, a sua constituição, que se dá por entre entes políticos, por óbvio não requer licitação; já quando o consórcio público estiver constituído enquanto pessoa jurídica, a sua contratação não requer licitação, mas as contratações feitas pelo próprio consórcio (ex: compra de materiais e equipamentos), aí sim requerem licitação.
LETRA C: Correta, sendo certo que a personalidade jurídica da pessoa jurídica criada passará a existir, no caso de consórcio de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; ao passo que no caso de consórcio de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (ART 6, I e II, da Lei 11.107/2005);
LETRA D: Incorreta, pois a Lei 11.107/2005 é a legislação específica sobre os consórcios públicos.
Retirado de Wander Garcia, Como Passar em Concursos de Procuradorias
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Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados.
Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a independência dos Poderes.
Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da Lei n. 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma.
Alexandre Mazza