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DEMISSÃO tem caráter punitivo.
EXONERAÇÃO NÃO tem caráter punitivo, é apenas consequência de uma situação.
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Em que parte da constituição está a previsão de demissão de servidor público por desempenho insuficiente?kkkk Isso é o que dá quando não contratam a FCC, ESAF, CESPE.
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A - CORRETA
CF, ART. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
[...]
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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D - ERRADA - pois a Lei Complementar não é a n°. 101/00 e sim a Lei Complementar n.º 96/1999, o que é um absurdo essa questão, pois a banca exigir que a gente decore numero de lei é osso.
Como forma de precaução para uma possível não observância de tais limites, a Constituição prevê algumas medida a fim de que possa o respectivo ente se adequar aos parâmetros fornecidos pela Lei Complementar n.º 96/1999, toda elas inseridas da Lei Constitucional pela Emenda Constitucional n.º 19/1998. São eles:
a) art. 169, §3º, I: redução de pelo menos 20% dos cargos em comissão e função de confiança;
b) art. 169, §3º, II: exoneração dos servidores não estáveis;
c) art. 169, §4º: não sendo suficientes as medidas anteriormente tomadas, poderão proceder à exoneração do servidor público estável.
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A questão versa sobre a perda do cargo público, de acordo com a Constituição Federal.
A) CORRETO. Da CF/88: Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
B) INCORRETO. A exoneração não tem caráter punitivo.
C) INCORRETO.. Prever no artigo 41, vide comentário da alternativa "A".
D) INCORRETO. A exoneração não tem caráter punitivo, porém a CF prever em seu artigo 169 a possibilidade a perda do cargo de servidores estáveis para o cumprimento dos limites da LRF, na seguinte ordem: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
E) INCORRETO. A exoneração não tem caráter punitivo; a demissão, sim!
GABARITO: Letra "A"
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Art 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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Jesus, mas isso demissão????