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ID
1221388
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Está em consonância com os termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito deve estar sabotado...

    Quanto à "D":

    4. De mais a mais, na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, não se leva em conta a existência de culpa. Basta a existência dos seus três elementos configuradores: conduta do agente (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal para a sua incidência. O que basta para incidir o dever de indenizar do Estado. À propósito, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo. 22ª edição., Rio de Janeiro, 2009, p. 531-532).

    “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).

    O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.

    O último pressuposto é o nexo causal (ou relação da causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que o lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. […]

    O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa”.


  • Essa questão deve ser anulada, os termos do artigo 37, § 6° diz exatamente oque esta escrito na alternativa 'A" : as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Mas o gabarito marca letra C como resposta

  • Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra A: Em conformidade com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Letra A faltou o termo: prestadoras de serviços públicos

  • LETRA D ESTÁ CORRETA: DECISÃO FUNDAMENTADA NO (AI 742.555-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma.)

    O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa”. De mais a mais, na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, não se leva em conta a existência de culpa. Basta a existência dos seus três elementos configuradores – a conduta do agente (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal - para a sua incidência. Isso basta para incidir o dever de indenizar do Estado. A propósito, confira-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema (Manual de Direito Administrativo. 22ª edição. Rio de Janeiro, 2009,      p. 531/532).

  • Qual o erro da letra "D"? 

  • A meu ver, a única forma de a letra D estar errada é se o "ELE" estiver se referindo ao "agente público". No entanto, ainda assim, isso seria forçar a barra gramaticalmente. 

     

     

  • nao vejo erro na D. já a letra C - responsabilidade das fundações de direito privado que se dedicam a assistência social, educação, atendimento à comunidade, não é regida pelas regras do direito civil, ao contrário do servidor público que, no correr de sua vida privada, causar prejuízos a terceiro. entendo errada.

    pois as fundaçoes de direito privado, incluido as os e oscips possuem responsabilidade civil dentro da seara do direito civil.

    do mesmo modo que  o servidor publico que na sua vida privada causa prejuizo a terceiro.

    como a questao é antiga talvez tenha sido mudado o gabarito e ninguem acompanhou.

  • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_37_.asp

     

    Portanto gabarito A

  • Questão totalmente sem qualquer embasamento.

    A assertiva A está realmente errada, já que somente as pessoas jurídidas de direito privado QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS respondem objetivamente.

    Porém, a assertiva mais correta é a letra D. Isso porque não se examina a culpa do agente nesse momento. Poder-se-ía examinar se não houve culpa da vítima, o que excluiria o nexo causal. Porém, a questão é bem clara ao afirmar que o exame de culpa recairia sobre a conduta administrativa.

  • Letra C correta.


    @Rê,


    Pois não se aplicaria a teoria Subjetiva no âmbito desta fundação pública pelo simples fato de elas mesma prestarem serviços de interesse público,que a princípio seria dever direto do Estado e não concessionárias e permissionárias,como saúde,educação etc.. Teoria objetiva.

    Pois quando não se atinge o fim público,e sim econômico é aplicado o código civil.Já a respeito do servidor público já houve um julgado pelo STF RE 160.401 de que o Estado só tem responsabilidade civil cometido pelos agentes na sua qualidade de agente público,ou seja um policial devidamente fardado em cumprimento ao seu dever legal.

    Já na sua vida privada,Carvalho Filho conceitua que sua responsabilidade é pessoal regido pelo código civil.

  • Fiquei entre C e D fui de D graças a deus eu não pensei diferente dos demais quanto a questão

  • Se existem duas coisas sem limite aqui são os absurdos da banca e as pessoas que tentam justificar gabaritos errados. Pelo amor de Deus, a "D" está totalmente correta.

  • Prevalece o entendimento de que a responsabilidade de fundações públicas de direito público ou privado

    é objetiva:

    Abarcadas pelo art. 37, §6°, da CF, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes tanto as pessoas jurídicas de direito público como as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

    Sucesso, Bons estudos, Não desista!

  • quem estudou, errou