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ID
1221397
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do regime remuneratório do servidor público, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CRFB - Art. 39 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. artigo , da

    Assim, passamos a analisar as alternativas:

    A) Nos termos da Constituição Federal, os agentes políticos e algumas categorias de servidores públicos deverá ser remunerados pelo regime de subsídios, o qual mesmo sendo fixado em parcela única, admite a percepção de outra verba, desde que esta tenha caráter indenizatório. (FALSO)

    B) Segundo a Constituição Federal, somente algumas categorias de servidores públicos deverá ser remuneradas exclusivamente pelo regime de subsídios e aqueles que optarem por esse regime não poderão sequer perceber a diferença porventura existente entre a sua atual remuneração e o novo valor do subsídio. (VERDADEIRO)

    C) Nos termos da Constituição Federal, algumas categorias de servidores públicos devem ser remuneradas exclusivamente pelo regime de subsídio e entre elas encontra-se a dos ocupantes do cargo de Defensor Público, os quais não podem perceber qualquer outra parcela que não seja o subsídio. (FALSO. OBS: o Defensor Público pode ser remunerado por subsídio, mas não EXCLUSIVAMENTE, como as autoridades elencadas no art. 39, §4°)

    D) O servidor que deixar de optar pelo regime de subsídio instituído para a carreira que integra continuará a perceber as mesmas vantagens a que fazia jus, mas não lhe será conferido o privilégio da paridade com esse novo regime remuneratório. (FALSO)

    E) A partir da Emenda Constitucional n. 19/1998, os servidores públicos só podem ser remunerados pelo regime de subsídio, o qual se caracteriza por ser fixado em parcela única, e a lei ordinária de alteração dessa forma de remuneração pode autorizar os servidores em atividade por ela alcançados a deixar de optar por esse novo regime. (FALSO. OBS: Art. - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira PODERÁ SER fixada nos termos do 4º).

  • Questão desatualizada, ao meu ver. STF entende, atualmente, que ao regime de subsídio é compatível o recebimento de outras verbas, excepcionalmente, em especial quando tenham natureza indenizatória. 

  • GABARITO: A

    Art. 39, § 4º, CF: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Explica José dos Santos Carvalho Filho:

    "O § 4º do art. 39 deve ser interpretado em conjugação com o § 3º do mesmo dispositivo, inferindo-se que, além dos subsídios, possam os agentes perceber vantagens pecuniárias de caráter indenizatório ou excepcionais, como é o caso do adicional de férias, o décimo terceiro salário, o acréscimo de horas extraordinárias e o adicional de trabalho noturno – vantagens essas que constituem direitos sociais.

    Apenas à guisa de exemplo, invoca-se aqui a Resolução nº 133, de 21.6.2011, expedida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que, visando equiparar a remuneração dos magistrados à dos membros do Ministério Público, admitiu expressamente a cumulação do subsídio dos magistrados com as seguintes verbas: (a) auxílio-alimentação; (b) licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (c) licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (d) ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (e) licença remunerada para curso no exterior; (f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos.

    Enfim, passados já mais de dezoito anos da referida E.C. 19/1998, ainda não há uniformidade quanto à delimitação das parcelas que podem ser percebidas pelos agentes remunerados pelo sistema de subsídios. Sob o aspecto teórico, o subsídio só poderia comportar o acréscimo de verbas de caráter indenizatório. Como se sabe, tais pagamentos têm o objetivo de cobrir ou reembolsar despesas necessariamente efetuadas pelo agente público, não cabendo a este arcar com esse ônus, sob pena de haver, indiretamente, redução no subsídio a que faz jus".

    FONTE: José dos Santos Carvalho Filho. O confuso regime de subsídio remuneratório. GENJurídico. 22 agosto 2016.