Vi que alguns colegas erroneamente marcaram as assertivas A e C. Seguem esclarecimento:
Para a teoria clássica (Subjetiva - Savigny) a posse é determinada pelo corpus e pelo animus, ou seja, pelo controle material da pessoa sobre a coisa, juntamente com a intenção de dono. Não havendo a intenção de dono, tem-se a detenção.
Veja que o elemento subjetivo é primordial para a determinação da posse. Sem ele não haverá posse.
Já para teoria objetiva (Ihering - adotada pelo CC), a posse é o mero exercício da propriedade. É evidenciada pela existência exterior, sem qualquer necessidade de descermos a intrincada questão do plano íntimo da vontade individual.
Vejamos o que diz a literatura jurídica (Cristiano Chaves e Nelson - 6ª ed. pg. 30):
Ao dispensar-se o elemento psicológico do animus, estende-se a condição de possuidores àqueles que seriam considerados meros detentores pela teoria clássica (v.g. locatários, arrendatários). Outrissim, por dispensar o aspecto subjetivo da intenção de dono, a doutrina objetiva consagra a admissibilidade da coexistência das posses em direta e indireta.
Leo, se o elemento subjetivo não é imprescindível para a caracterização da posse ele tem alguma valia no âmbito da teoria objetiva adotada pelo nosso CC vigente?
Sim! A posse exercida com a intenção de dono qualifica-se. Passa a ser tira como o que se conhece por posse ad usucapionem, ou seja, aquela capaz de gerar a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, que varia conforme a espécie de usucapião.
(...) o Código Civil de 2002 filia-se à teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini da Sanigny. Mesma fonte, pg. 31.