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ID
1221442
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.196 CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  • Vi que alguns colegas erroneamente marcaram as assertivas A e C. Seguem esclarecimento:

     

    Para a teoria clássica (Subjetiva - Savigny) a posse é determinada pelo corpus e pelo animus, ou seja, pelo controle material da pessoa sobre a coisa, juntamente com a intenção de dono. Não havendo a intenção de dono, tem-se a detenção. 

    Veja que o elemento subjetivo é primordial para a determinação da posse. Sem ele não haverá posse.

     

    Já para  teoria objetiva (Ihering - adotada pelo CC), a posse é o mero exercício da propriedade. É evidenciada pela existência exterior, sem qualquer necessidade de descermos a intrincada questão do plano íntimo da vontade individual.

     

    Vejamos o que diz a literatura jurídica (Cristiano Chaves e Nelson - 6ª ed. pg. 30):

    Ao dispensar-se o elemento psicológico do animus, estende-se a condição de possuidores àqueles que seriam considerados meros detentores pela teoria clássica (v.g. locatários, arrendatários). Outrissim, por dispensar o aspecto subjetivo da intenção de dono, a doutrina objetiva consagra a admissibilidade da coexistência das posses em direta e indireta.

     

    Leo, se o elemento subjetivo não é imprescindível para a caracterização da posse ele tem alguma valia no âmbito da teoria objetiva adotada pelo nosso CC vigente?

    Sim! A posse exercida com a intenção de dono qualifica-se. Passa a ser tira como o que se conhece por posse ad usucapionem, ou seja, aquela capaz de gerar a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, que varia conforme a espécie de usucapião.

    (...) o Código Civil de 2002 filia-se à teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini da Sanigny. Mesma fonte, pg. 31.

  • letra da lei 

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato (não de Direito) o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • LETRA D: Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

  • Alternativa correta - B Que corresponde a errada.

    Art. 1,196 Considera-se possuidor todo aquele que de fato ( e não direito , pois a posse é um fato ) o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente a propriedade.

  • Fiquei com uma dúvida: para Savigny é necessária a intenção DE DONO (animus DOMNI). A letra A fala que é correto considerar que Savigny entende ser necessária a "vontade (animus) de POSSUIR para si". Entendo que intenção DE DONO é diferente de vontade DE POSSUIR. Sendo assim, como a assertiva estaria correta? Algum erro no meu raciocínio?