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ID
1221445
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 1.221 CC. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A) )O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de esbulho; restituído, em caso de turbação; e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. ERRADA. Justificativa: Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de TURBAÇÃO, restituído no de esbulho, e segurado de violencia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.


    B) As benfeitorias compensam-se com os danos e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. CORRETA. Art. 1221.

    C) o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, desde que não acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.ERRADA. Justificativa: Art. 1218 O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, AINDA QUE ACIDENTAIS, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.


    D) ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, não lhe assistindo o direito de levantar as voluptuárias.ERRADA. Justificativa Artigo 1220. Ao possuidor de má fé serão ressarcidas apenas as benfeitorias NECESSÁRIAS....


    E) obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.ERRADA. Justificativa: Art. 1210 §2. NÃO OBSTA À MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NA POSSE A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE, OU DE OUTRO DIREITO SOBRE A COISA.


  • Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem. 

  • leia com atenção

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 1.210 do CC, “o possuidor tem direito a ser MANTIDO NA POSSE em caso de TURBAÇÃO, RESTITUÍDO no de ESBULHO, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". O possuidor tem a faculdade de se valer, respectivamente, da ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 1.221 do CC: “As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem". É uma hipótese de compensação legal. Correto;

    C) Diz o legislador, no art. 1.218 do CC, que “o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, AINDA QUE ACIDENTAIS, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". Estamos diante da responsabilidade civil do possuidor de má-fé, sendo esta afastada, apenas, quando demonstrado que o fato verificar-se-ia mesmo que lá não mais permanecesse. Exemplo: um terremoto que provoca a destruição de uma casa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 142). D) A previsão do art. 1.220 “ao possuidor de má-fé serão ressarcidas SOMENTE as BENFEITORIAS NECESSÁRIAS; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Percebam que o possuidor de má-fé não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. “Imagine-se o caso do invasor de um imóvel. Percebendo que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, esse possuidor de má-fé o troca. Ora, no caso em questão a posse é de má-fé quanto à origem, mas a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48). Incorreto;

    E) Dispõe o legislador, no art. 1.210, § 2º, que “NÃO OBSTA à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, temos o art. 557, § ú do CPC: “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Incorreto;

    O legislador privilegia a função social, nas ações possessórias, em detrimento da própria propriedade, inviabilizando a alegação da propriedade ou domínio em sede de ação possessória, sendo que a via adequada para alegar um ou outro é a ação petitória. Incorreto.





    Resposta: B 
  • EXCEÇAO DE DOMINIO NAS AÇOES POSSESSORIAS

    A palavra “exceção” no direito processual civil diz respeito à “defesa”. (A exceção de domínio significaria, em resumo, a possibilidade de o réu defender-se, na ação possessória (de forma a ter êxito), alegando ser o proprietário do bem. No caso de acoes possessórias em nosso ordenamento, tal exceção NAO É POSSIVEL.)

    O art. 557 do NCPC proíbe que na pendência de ação possessória tanto o autor como o réu proponham ação de reconhecimento do domínio (exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa).

    O Código Civil estabelece, ainda, no art. 1.210, § 2o o seguinte: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Isso quer dizer, portanto, que o juiz deve julgar a ação possessória com base na posse (e não na propriedade).

  • O comando 1.221 possibilita, portanto, que as benfeitorias necessárias a que teria direito o possuidor de má-fé sejam compensadas com os DANOS SOFRIDOS PELO REIVINDICANTE, hipótese de compensação legal, pela reciprocidade de dívidas. Entretanto, se a benfeitoria não mais existia quando a coisa se perdeu, não há que se falar em compensação e muito menos em indenização. A norma está inspirada na vedação do enriquecimento sem causa.