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NÃO CONFUNDIR:
05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA¹.
CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa
jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente
para apreciação de cláusulas de natureza social.
Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho,
ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/
OJ-SDC-6 –Dissídio
coletivo contra pessoa
jurídica de direito público. Impossibilidade
jurídica¹.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao
reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por
conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de
previsão legal.
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A - INCORRETA - Art. 19, ADCT. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
E - INCORRETA - 1. A admissão de servidor público na Administração Direta e Indireta e nas Autarquias, no período vedado pela Lei nº 7.664/88, é nula, visto que fere frontalmente dispositivo de lei. Inválido o contrato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que o servidor faz jus estritamente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, para evitar o enriquecimento ilícito do contratante, da diferença para o mínimo legal, e do FGTS relativo ao período trabalhado. 2. Essa é a inteligência que se extrai do art. 37, II, e = 2º, da Constituição Federal e do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória 2.164-41. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (TST-RR-673.518/00.6 TST Ac. 1ª Turma Relator Ministro João Oreste Dalazen - DJ 17.03.2006) Todavia, ainda que o servidor seja contratado em período pré-eleitoral, havendo a continuidade da prestação de serviços, o contrato de trabalho considerar-se-á válido após o término da proibição: CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO PACTO LABORAL APÓS O PERÍODO PROIBITIVO DA LEI ELEITORAL. Nulo é o contrato de trabalho celebrado no período proibitivo da lei eleitoral. Tal entendimento, todavia, não prevalece quanto ao período posterior ao término de tal interregno, em face da supremacia do emprego. Recurso não conhecido (TST-RR-00833/2001-012-13-00.9 TST Ac. 2ª Turma Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira DJ 24.03.2006)
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"De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo."
Este item está desatualizado, não?
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Houve mudança de entendimento no âmbito do TST em 2012 sobre o assunto. A redação original previa isso que o Alan colocou, que à época da aplicação da prova era a vigente.
Redação original – Inserida em 27.03.1998
OJ-SDC-6 –Ddissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. Impossibilidade jurídica.
Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.
Depois a OJ n. 5 ficou com a seguinte redação:
05. 5. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010
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Resposta: De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, razão pela qual também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo.