b) CORRETA - O enunciado da Súmula nº 434 do TST afirma que a interrupção do prazo recursal em razão da
interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
C) Recurso Adesivo: Enunciado 283 de Súmula do TST - O recurso
adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8
(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de
agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a
matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela parte contrária.
E) ERRADA - No sumaríssimo se admite RR por violação direta à CF, à Svinculante, e a decisão que afronte Súmula do TST.
(Art. 896, § 9o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal. Incluído pela Lei nº
13.015, de 2014)
Questão desatualizada ! A sumula 434 está cancelada!
Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.
Naquela oportunidade, em artigo de minha autoria intitulado “Recurso Intempestivo e Jurisprudência Defensiva” (http://www.focofiscal.com.br/detalhe-comentario.php?id=757), já alertava os leitores de que se fazia necessária uma releitura da Súmula 434 do C. TST, para que a Justiça do Trabalho passasse a seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º).
http://www.megajuridico.com/uma-analise-das-recentes-modificacoes-a-jurisprudencia-do-tst/