SóProvas


ID
1221586
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as súmulas da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA -  O enunciado da Súmula nº 434 do TST afirma que “a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

    C) Recurso Adesivo: Enunciado 283 de Súmula do TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    E) ERRADA - No sumaríssimo se admite RR por violação direta à CF, à Svinculante, e a decisão que afronte Súmula do TST.

    (Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Questão desatualizada ! A sumula 434 está cancelada!

     

    Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

    Naquela oportunidade, em artigo de minha autoria intitulado “Recurso Intempestivo e Jurisprudência Defensiva” (http://www.focofiscal.com.br/detalhe-comentario.php?id=757), já alertava os leitores de que se fazia necessária uma releitura da Súmula 434 do C. TST, para que a Justiça do Trabalho passasse a seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º).

     

    http://www.megajuridico.com/uma-analise-das-recentes-modificacoes-a-jurisprudencia-do-tst/