SóProvas


ID
1221823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como o item A pode estar certo?
    Art. 117, X: participar  de  gerência  ou  administração  de  sociedade  privada,   personificada  ou  não  personificada,  exercer  o comércio, exceto na qualidade  de  acionista, cotista  ou  comanditário.


  •  primeira, do STF:
    RMS 24194 / DF – DISTRITO FEDERAL
    RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator:  Min. LUIZ FUX
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS AVALIADAS COMO PRESCINDÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PUNIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA A CONDUTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ADMINISTRATIVA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

  • Não há proibição de participação. Há proibição de ser gerente ou administrador, como afirma a alternativa A


            Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, 


  • Thiago Oliveira, o item A está correto sim; é uma questão interpretação do artigo 117.

    Exercer o comércio não é mesmo que participar. A própria lei diz: é proibido exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Logo, está liberada a participação em sociedade comercial. O problema é que o servidor não pode ser gerenciar nem administrar esse tipo de sociedade.

     

    Espero ter ajudado.

  • Com relação ao item C, o princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) diz justamente o contrário e é aplicável, sim, segundo entendimento do STJ. Assim, só se anula o PAD se tiver havido prejuízo
    à acusação ou à defesa
    :

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 7489 DF 2001/0052931-0 (STJ)


    Data de publicação: 02/05/2014

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENCERRAMENTO DE PRAZO DA PRIMEIRA COMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE NOVO PAD. APROVEITAMENTO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DOS MESMOS MEMBROS. INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO CONCLUSIVO POR PARTE DA PRIMEIRA COMISSÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA E NÃO EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. - A penalidade de demissão aplicada decorre da prova do cometimento das infrações administrativas pelo servidor e, constando do relatório da comissão processante os motivos que a justificaram, não há falar em nulidade do processo administrativo. - Carece a impetração de prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo elementos pré-constituídos dos prejuízos causados à defesa, devendo ser aplicado in casu o princípio do pas de nullité sans grief. - Não há ilegalidade no encerramento de Processo Administrativo Disciplinar por esgotamento de prazo e, consequentemente, na instauração de novo "PAD", com o aproveitamento dos atos anteriormente produzidos, sem que haja evidência de prejuízo à defesa do acusado. - Não há impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado comissão processante para compor uma segunda comissão, quando o relatório conclusivo é anulado. In casu, sequer existiu relatório conclusivo da primeira comissão processante. Segurança denegada.


  • A letra "B" está errada, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o presidente da República pode delegar a ministro de Estado acompetência para aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedente: MS 25518/DF, Relator  Min. Sepúlveda Pertence, julgamento: 14/06/2006.

  • Erro da letra "B":

    Lei n. 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.)

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A aplicação de penalidades pode ser delegada. 

    DECRETO No 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

    Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e naLei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    DECRETA :

    Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbitodos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

    III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;


  • Letra E - 

     temos que o único efeito da revelia no processo 

    adminsitrativo disciplinar é o da nomeação de defensor dativo, não se reputando 

    como verdadeiro os fatos imputados ao acusado.

    • a) Certo;
    • Lei 8112/93 - Art. 117 - Ao servidor é vedado: X - participar de gerência ou administração desociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    • Art. 132 - prevê a pena de DEMISSÃO para quem infringir o art. X;

    • b) Errado;
    • Decreto 3035 - Art. 1 Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbitodos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

      I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    • c) Errado;
    • Tal princípio significa que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real (utilizado pelo código processual penal, art. 563 e 566).

    STF:

    Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 74771/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.05.97)

    • d) Errado;

    • e) Errado;
    • Lei 8112/93 - Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmentecitado, não apresentar defesa no prazo legal.
    •        § 2 Paradefender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará umservidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivosuperior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior aodo indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)- ou seja, não será considerado plenamente verdade os fatos apresentados, devendo ser nomeado servidor para se defender como se este tivesse sendo julgado;

  • Participar de sociedade comercial é o mesmo que ser acionista, cotista  ou  comanditário (é diferente de exercer o comércio). Uma sociedade é formada por investimentos (ações, cotas...) de um grupo de pessoas. A lei 8112 permite, aos servidores públicos federais, a participação nesse tipo de sociedade . Alternativa A correta. 

  • caiu na pegadinha da letra A. =/

  • justificação da D????

  • A justificativa da letra D está na súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    a seu comentário...

  • Justificativa para o erro da letra E:

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.


      § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

      § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


    Ou seja, o servidor não ficará sem defesa, nem haverá presunção de verdade dos fatos, pois isto feriria o princípio da ampla defesa e contraditório, mesmo o processo correndo à revelia do indiciado.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA

    Prova: Nível Médio

    Com base nos dispositivos da Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue.
    Considere que determinado servidor participe, na qualidade de sócio cotista, de sociedade empresária cujo objeto social seja o comércio de bens e que desempenhe atividades administrativas nessa empresa. Nessa situação, não se pode atribuir falta funcional ao referido servidor, porque a vedação legal refere-se ao desempenho da gerência ou administração de sociedade privada.
    A questao foi considerada correta pela banca CESPE.

  • Alternativa D errada: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

  • A alternativa está errada, pois há proibição à participação do servidor em sociedades comerciais ou civis na Lei n.º 8.112/1990.

    O art. 117, inciso X proibe a participação...

  • Para quem nunca ouviu falar desse príncipio:

     

    Pas de nullité sans grief é uma expressão em francês que significa, ao pé letra, "não há nulidade sem prejuízo".

    Este princípio foi inserido no Direito Brasileiro há muito tempo e vem sendo aplicado pelos magistrados como motivo para não se anular um processo ou um ato processual senão quando realmente comprovado o prejuízo da parte interessada.

    Isto quer dizer que realmente aconteceu algo equivocado, mas que não se justifica sua anulação porque ninguém saiu prejudicado.

    É como se o julgador dissesse que, apesar de errado, o ato continuará valendo.

     

    http://direitopraleigos.blogspot.com.br/2015/05/pas-de-nullite-sans-grief.html

     

  • a) CERTO. A inteligência do art. 117, X da Lei 8112/90 somente proíbe a participação do servidor na qualidade de gerente ou administrador, ao seu turno o art. 132 do mesmo texto legal, prevê a pena de demissão àquele que transgredir essa proibição.

    Art. 117 Lei 8112/90: Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Art. 132 Lei 8112/90: A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

    b) ERRADO. A delegação deste ato não encontra proibição no ordenamento jurídico, e é até comum nos 3 Poderes.

    Art. 13 Lei 9784/99: Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    c) ERRADO. Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief. Habeas corpus indeferido. (STF, HC 74771/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 09.05.97)

     

    d) ERRADO.  Súmula Vinculante 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

     

    e) ERRADO. Art. 27 Lei 9784/99: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA (Lei 8.112/90, art. 117, X) - De fato, a proibição inexiste, pois o servidor pode participar na condição de "acionista", "cotista" ou

                      "comanditário". No entanto, jamais poderá exercer gerência, administração ou comércio, tal como afirmado;

     

    B) ERRADA (MS 25518/DF) - STF já julgou procedente delegação aos Ministros de Estado, fundamentado na CF, art. 84, § U;

     

    C) ERRADA (STF, HC 74771/PR) - "Não demonstrado prejuízo à defesa ante a alegada irregularidade do julgamento, não se anula o ato

                       processual em face do postulado que rege o nosso sistema jurídico: pas de nullité sans grief."

     

    D) ERRADA (SV nº 5) - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

     

    E) ERRADA (Lei 8.112/90, art. 164, § 1 e 2º) - Será concedido um novo prazo para a defesa. Além disso, também será designado um

                       servidor na condição de "defensor dativo", ao qual caberá defender o servidor acusado.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Questão excelente, não havia pensado assim. Então você pode participar de sociedade privada, mas não pode participar de GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO de sociedade privada, exceto na qualidade de acionista, cotista e comanditário.

     

     

  • Lembrar:

    Embora não haja, na Lei n.º 8.112/1990, proibição à participação do servidor em sociedades comerciais ou civis, constitui, segundo essa norma, infração disciplinar passível de punição o fato de o servidor ser gerente ou administrador da sociedade.

  • Acerca do processo administrativo disciplinar, é correto afirmar que: Embora não haja, na Lei n.º 8.112/1990, proibição à participação do servidor em sociedades comerciais ou civis, constitui, segundo essa norma, infração disciplinar passível de punição o fato de o servidor ser gerente ou administrador da sociedade.