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ENUNCIADO 2 DA I JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL DO CJF: A vedação de registro de marca que reproduza ou imite
elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V da Lei 9.279/96), deve
ser interpretado restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código
Civil.
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E) ERRADA - O direito autoral não protege quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
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C) ERRADO - Os artistas intérpretes ou executantes não são tutelados pelas normas de regência dos direitos autorais.
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber:
1. aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
2. dos produtores fonográficos e
3. das empresas de radiodifusão.
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Letra A está incorreta em razão do disposto no art. 7º da LDA, consagrar quais são as obras objetos de proteção.
Já o art 8ª inciso VII da mesma lei, veda a proteção pela LDA do aproveitamento industrial ou comercial:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras
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ITEM D:
I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 1: Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.