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Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art.37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é elencomeramente EXEMPLIFICATIVO; logo, existem outros princípios que poderão serinvocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interessepúblico sobre o particular, o princípio da ISONOMIA, entre outros.Somente a título de exemplo, durante uma das fases da LICITAÇÃO denominada de CLASSIFICAÇÃO as propostas apresentadas em desacordo com o edital NÃO devem ser aceitas. Caso isso fosse possível, o princípio da ISONOMIA estaria sendo ferido, e consequentemente, o da livre concorrência, que deve nortear todas as licitações e as disposições contidas nos §§ 1.º e 2.º do art. 44 da Lei 8666/93:Artigo 44. [...]§ 1.º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ianda que indiretamente elidir o PRINCÍPIO DA IGUALDADE entre os licitantes”.§ 2.º “NÃO se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes”.
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A Alternativa esta correta, posto que o rol do art.37 da CF/88, é exemplificativo, isso significa dizer que estão implicitos nos procedimentos da admintração pública.vale lembrar que o procedimento licitatório visa assegurar a igauldade de condições de todos os concorrentes na licitação, conforme disciplina o art.37,XXI,CF/88.
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Apenas lembrando...Conforme aponta a lei 8.666/93, art.3º, caput, os princípios aplicados no processo licitatório são:* Princípio da Legalidade;* Princípio da Impessoalidade;* Princípio da Moralidade;* Princípio da Igualdade;* Princípio da Publicidade;* Princípio da Probidade Administrativa;* Princípio da Vinculação do instrumento convocatório;* Julgamento objetivo;* Igualdade de oportunidades.(Princípio da isonomia).U ---> legisla sobre normas gerais;E,M,DF ---> legislam sobre normas específicas.Excelentes estudos,;)
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Certo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
Os princípios da administração pública podemos observa o princípio:
Impessoalidade
Não cabe a Administração Pública tratar pessoas que estão sob sua administração de forma desigual caso se encontre em situações de igualdade. Ou seja, deve-se tratar “iguais como iguais e desiguais como desiguais, na medida de suas igualdades ou desigualdades”. Dessa forma observamos o princípio da isonomia.
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ASSERTIVA CORRETA.
A CF prevê expressamente apenas os princípios do mnemômico LIMPE:
- legalidade
- impessoalidade
- moralidade
- publicidade
- eficiência
Ademais, mesmo sendo implícito, o princípio da isonomia é relevante para regular a atividade da Administração Pública e, obviamente, serve como diretriz também para processos licitatórios.
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Pessoal, gostaria de acrescentar meu comentário pois percebi que ninguém citou este artigo.
A questao fala no finalzinho "...especialmente nos procedimentos licitatórios."
Vale aqui entao lembrar o art. 3° da Lei 8666 (Licitações e Contratos) que traz:
"A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da ISONOMIA, a seleção da prosposta mais vantajosa para a dministração e apromoção do desenvolvimento nacional, e será processada em estrita conformidade com os principios basicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
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Mapinha mental para lembrar das características do princípio da isonomia:
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Princípio da Isonomia
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); d) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); h) igualdade tributária (art. 150, II); h) nas relação internacionais (art. 4º, V); i) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei). Fundamento: todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. Conceito: consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Exceções constitucionais: a própria Constituição para garantir direitos fundamentais prevê algumas formas de tratamento diferenciado, mas essas garantias não ferem o princípio da isonomia, dentre elas podemos citar: a) aposentadoria com menor idade e mesmo tempo de contribuição para a mulher (art. 40, III e 201, § 7º); b) exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143,§ 2º); c) imunidades parlamentares (art. 53); d) acesso exclusivo a brasileiros natos em determinados cargos (art. 12, § 3º). Quando houver pressupostos lógicos e racionais que possam justificar a não equiparação (baseados no princípio da razoabilidade), pode-se citar alguns: a) assentos reservados a idosos e gestante em transporte coletivo; b) altura mínima para concurso em carreira militar (desde que previsto em lei); c) sexo masculino para concurso de carcereiro em penitenciárias para homens e do sexo feminino para penitenciárias para mulheres. Existem outros casos que buscam preservar o direito a vida e à dignidade humana em face do princípio da isonomia. Cláusulas discriminatórias – a Constituição veda expressamente distinções com relação a origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil e deficiência física. Essas cláusulas não são taxativas, são meramente exemplicativas.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/1618909-princ%C3%ADpio-da-isonomia/#ixzz1UezlPJNG
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A isonomia está presente na CF para o caso de licitação de forma expressa:
art. 37 - XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
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O princípio da ISONOMIA não está expressamente previsto na CRFB/88, o que está previsto expressamente é o princípio da IGUALDADE!
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CF/88,ART.37,XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que ASSEGURE IGUALDADE DE CONDIÇÕES A TODOS OS CONCORRENTES, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
GABARITO CERTO
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Gabarito: C
Apesar de ser sinônimo, não é ele o expresso na CF, sim o da impessoalidade.
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Certo. Na licitação deve-se ter IGUALDADE DE CONDIÇÕES (Isonomia).
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GABARITO: CERTO
COMENTÁRIO:
Para responder esta questão, basta lembrarmos das FINALIDADES DA LICITAÇÃO (umas das formas de resolver a questão).
O MACETE SOBRE O ASSUNTO É O SEGUINTE: PID
P – proposta mais vantajosa (não necessariamente será a mais barata, pois pode ser mais vantajosa a maior qualidade técnica etc);
D – desenvolvimento nacional sustentável (atividade do Poder Publico pode ser utilizada como fomento do desenvolvimento da economia nacional);
I – ISONOMIA (todos são iguais perante a lei).
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Acerca das normas constitucionais sobre administração pública, é correto afirmar que: Embora o princípio da isonomia não conste expressamente do rol dos princípios da administração pública insertos na Constituição Federal (CF), esse princípio deve ser observado no trato da coisa pública, especialmente nos procedimentos licitatórios.